3321/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Outubro de 2021
1535
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- RODRIGO ALVES FERREIRA
JUSTIÇA DO
CERTIDÃO PARA CONTROLE DE PRAZO PELA SECRETARIA
PODER JUDICIÁRIO
-AGUARDANDO: “Logo, mantenha-se a suspensão do feito até
JUSTIÇA DO
o julgamento
definitivo dos anteditos autos, conforme determinado
INTIMAÇÃO
anteriormente (id. 3794466).”
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c81941b
GOIANIA/GO, 01 de outubro de 2021.
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JARDEL LOPES DA SILVA
Ante o exposto e nos termos da fundamentação, acolho em parte
Servidor
os pedidos formulados porRODRIGO ALVES FERREIRA em face
deTECNOGUARDA VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA,para
condenar a reclamada a pagar à parte reclamante as verbas
deferidas na fundamentação acima, consoante valores a serem
apurados na liquidação da sentença, por simples cálculos,
atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais.
Contribuição previdenciária e imposto de renda na forma da
fundamentação.
Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.
A reclamada deverá observar a obrigação de fazer contida na
Processo Nº ATOrd-0010677-35.2020.5.18.0011
AUTOR
RICARDO FELIX OLIVEIRA
ADVOGADO
MANOEL CONCEICAO SILVA(OAB:
38486/GO)
ADVOGADO
HENAURO ALVES DE LIMA(OAB:
37533/GO)
RÉU
TOP CAR ESTÉTICA AUTOMOTIVA
EIRELI - ME
ADVOGADO
FRANCISCO DE PAULA ALVES
MARTINS(OAB: 9613/GO)
PERITO
JOSE TIAGO NOGUEIRA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- TOP CAR ESTÉTICA AUTOMOTIVA EIRELI - ME
presente decisão.
Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação.
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre
PODER JUDICIÁRIO
R$ 40.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação para
JUSTIÇA DO
esse fim.
Intime-se. Cumpra-se. Nada mais.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a62bdb9
CARLOS ALBERTO BEGALLES
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Juiz do Trabalho Substituto
Ante o exposto e nos termos da fundamentação, acolho em parte
Processo Nº ACPCiv-0011153-10.2019.5.18.0011
AUTOR
SINDICATO DE ENFERMAGEM DO
ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO
MILLA FONTENELLE VARGAS(OAB:
39179/GO)
RÉU
INSTITUTO DO RIM DE GOIANIA
LTDA
ADVOGADO
ANDRE SOUZA PEDROSO DE
MORAES(OAB: 37889/GO)
ADVOGADO
LEONARDO ROCHA
MACHADO(OAB: 26275/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DE ENFERMAGEM DO ESTADO DE GOIAS
os pedidos formulados por RICARDO FELIX OLIVEIRA em face de
TOP CAR ESTÉTICA AUTOMOTIVA EIRELI ME,para condenar a
reclamada a pagar à parte reclamante as verbas deferidas na
fundamentação acima, consoante valores a serem apurados na
liquidação da sentença, por simples cálculos, atualizados
monetariamente e acrescidos de juros legais.
Contribuição previdenciária e imposto de renda na forma da
fundamentação.
A reclamada deverácumprir a obrigação de fazer determinada na
fundamentação.
Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação.
Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172055