1833/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Outubro de 2015
Recurso de Revista
Recorrente(s):
REAL TRANSPORTES URBANOS LTDA.
Advogado(a)(s):
CARLOS GARCIA HIDALGO NETO (AL - 10133)
Recorrido(a)(s):
ANGELO MÁRCIO NUNES DOS SANTOS
Advogado(a)(s):
JOSÉ ANTONIO SILVA SALGUEIRO (AL - 9392)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicadaem 27/03/2015 - fl. 826;
recurso apresentado em 06/04/2015 - fl. 829).
Regular a representação processual, fl(s). 842.
Satisfeito o preparo (fls. 764, 763 - verso, 841 e 840).
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cobradores. Tal premissa restou assentada na própria contestação,
nos depoimentos em audiência (inclusive, da preposta), e da
inspeção realizada pelo MPT e anexada aos autos (verso da fl.30),
no sentido de que os horários são pré-fixados pelos fiscais,
inclusive, quanto aos intervalos. Do mesmo modo, a preposta
afirmou que os relatórios são apenas assinados pelos cobradores,
em qualquer momento do dia, inclusive, no meio da jornada, ou
seja, antes mesmo da aposição, pelo fiscal, do horário de saída. Por
tudo isso, os referidos relatórios são inservíveis como meios de
prova para aferição da jornada do reclamante.
Resta analisar o sistema de bilhetagem eletrônica e sua
correspondência com os horários de início e fim do labor do
reclamante.
O reclamante afirmou que registrava o cartão no referido controle de
bilhetagem no início e final de cada viagem realizada, coincidindo
com o depoimento da empresa, nesse sentido. Entretanto, houve
controvérsia quanto ao horário em que o autor parava de trabalhar,
vez que, de acordo com a empresa, seria ao final da viagem,
enquanto a tese autoral é no sentido de que caberia, ainda, após
essa, o comparecimento na garagem da empresa.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338 do colendo Tribunal Superior
do Trabalho.
- violação do(s) artigo 7º, inciso XIII, XVI, da Constituição Federal.
- violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 59; artigo
71, §5º; artigo 73, §2º.
Assevera que o recorrido tinha uma jornada diária de 7h e 20 min, e
quando esse horário era excedido o obreiro recebia devidamente
suas horas extras, bem como havia registro criterioso, pelo
reclamante, de todos os horários trabalhados, inclusive quanto aos
intervalos intrajornada. Argui que, para desconstituir os controles de
jornada, foi considerado apenas o depoimentotestemunhal. Alega
que o fato doscontroles de pontoserem anotados por Fiscais da
empresa não é suficiente para invalidar a prova documental, haja
vista que restou demonstrado e confessado que os
horáriosconsignados estavam em tital consonância com a realidade
dos fatos.
Aduz que o fracionamento do intervalo intrajornada encontra
guarida na CLT em face da especificidade da matéria e em
consonância com as normas coletivas trazidas aos autos.
Por fim, ressalta que as horas noturnas eventualmente trabalhadas
foram devidamente pagas.
Transcrevo decisão de segundo grau:
Contudo, embora a reclamada tenha negado a extensão da jornada
até a garagem, o depoimento da preposta foi no sentido de que
haveria tal necessidade, eis 'que o próprio cobrador imprime os
extratos do sistema de bilhetagem e o entrega ao setor de
prestação de contas, uma vez que ele serve para comprovação das
passagens, gratuidades, vale transportes, etc, procedimento que é
feito na ante sala do setor de prestação de contas, e entregue
através de um guichê juntamente como dinheiro apurado; que o
referido setor está estabelecido na garagem da empresa'.
Ou seja, a bilhetagem eletrônica serve como parâmetro para o início
e fim das viagens que o reclamante realizava, mas não apura o
lapso que era necessário ao fim do dia, para o procedimento
realizado na garagem da empresa, quando não havia mais registro
no referido sistema, eis que os extratos já haviam sido impressos.
Tais controles estão anexados aos autos, como admitiu a preposta
e a testemunha apresentada pelo reclamante, a Sra. Maria Cristina
Carnaúba, que afirmou 'que reconhece os registros de fls. 207 em
diante como correspondentes ao 'Control City' uma vez que os
dados se identificam com aqueles que eram apresentados no painel
do aparelho'.
Inconteste que havia prestação de trabalho após a última "batida' no
terminal, resta apurar o período que sobeja ao registro efetivado.
Segundo a Sra. Maria Cristina, a tese autoral de que havia lapso
não contabilizado antes e após a jornada procede, eis que 'após a
última batida, o cobrador ainda tem que se deslocar do terminal até
a garagem e lá emitir o extrato de prestação de contas e entregá-lo
no respectivo setor, procedimento que dura em média 1 hora; que a
primeira batida é realizada no terminal, mas antes desse
procedimento o empregado já tinha se deslocado da garagem até
aquele local que dura em média de 15 a 20 minutos, uma vez que o
trânsito é menor'.
"(...)A sentença deferiu a parcela epigrafada nos seguintes termos:
"(...)
Incontroverso que os fiscais anotam os horários dos motoristas e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 89565
A testemunha apresentada pela empresa rebateu a tese de que o
período inicial não era contabilizado, eis que haveria a chamada
'viagem ociosa' nesse sentido, com registro ainda na garagem. Mas,
admitiu que, ao final da viagem, o registro é feito no terminal, em