2703/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Abril de 2019
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
GUSTAVO DE CASTRO VILLAS
BOAS(OAB: 7619/AL)
156
provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais
remissivas pela autora, por meio de sua advogada e prejudicadas
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA MARIA FRAGOSO SIMPLICIO
pela ré. A última proposta conciliatória, realizada a tempo e modo,
restou prejudicada.
Eis o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
SENTENÇA
1. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Em sua defesa o réu arguiu a incompetência absoluta da Justiça do
I - RELATÓRIO
Trabalho para julgar as lides relativas à reparação de danos morais.
FERNANDA MARIA FRAGOSO SIMPLICIO, qualificada na petição
Entretanto, sem razão.
inicial, ingressou com a presente Ação Trabalhista - Rito Ordinário,
no dia 12/02/2018, em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL,
Observa-se da narração da inicial que o pedido de indenização por
requerendo o reconhecimento da doença ocupacional equiparada a
danos morais decorre de uma suposta doença ocupacional, ou seja,
acidente de trabalho, pagamento de indenização por danos morais.
relacionada ao contrato de trabalho, e, portanto, é indiscutível a
Postulou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
competência material da Justiça do Trabalho para apreciação do
Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00. Juntou documentos
feito, conforme exposto expressamente na nova redação do art.
identificados nos autos eletrônicos.
114, VI da Constituição Federal, em virtude da edição da Emenda
45.
Citada, a ré apresentou contestação, eriçando como preliminar a
incompetência absoluta, e no mérito, negou os fatos articulados
Rejeito, pois, a preliminar de incompetência material desta Justiça
pela autora e pediu a improcedência de todos os pedidos. Juntou
Especializada.
documentos identificados nos autos eletrônicos.
Apresentada manifestação sobre defesa e documentos.
2. DOS PEDIDOS DECORRENTES DA SUPOSTA DOENÇA
Audiência inicial realizada, conciliação rejeitada. Recebidos defesa
OCUPACIONAL
e documentos apresentados pela ré, sobre os quais a autora havia
apresentado manifestação. Designada audiência de instrução.
Alegou a demandante que prestou serviços para a ré, no cargo de
Escriturário, no período de 16/06/1987 a 18/03/2017, quando se
Na audiência de instrução foi designada perícia técnica em razão
aposentou. De 28/01/1988 a 18/03/2017 exerceu a função de
dos pedidos decorrentes de suposta doença ocupacional.
"caixa". Sendo que no início da década de 1990 a ré implantou um
sistema de automação bancária, que implicou na transferência para
Juntado o laudo pericial, com a concordância da ré e impugnação
os "caixas" de toda a atividade de entrada de dados nos sistemas
pela parte demandante, tendo o perito prestado esclarecimentos.
informatizados. E em decorrência "da realização intensiva de
trabalhos de digitação, com sobrecarga, ausência de pausas,
Instalada a audiência de encerramento formal da instrução,
habitual extrapolamento de jornada e utilização de móveis,
ausentes as partes, presente advogada da autora. Sem outras
máquinas e equipamentos absolutamente inadequados diante dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132955