2949/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Abril de 2020
359
vencimento da obrigação que, em sede trabalhista, se dá no mês
FERNANDO ANTONIO DA SILVA FALCAO
seguinte ao da prestação de serviços (CLT, art. 459, parágrafo
Juiz do Trabalho Titular
único e Súmula 381, do C. TST).
Os juros deverão incidir a partir do ajuizamento da ação, no
ARAPIRACA/AL, 05 de abril de 2020.
percentual de 0,5% ao mês, conforme art. 39, § 1º, da Lei nº
8.177/91.
TANIA DE MORAES RODRIGUES
Tudo observado o contido na Súmula 200, do C. TST.
Servidor
III - DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, nos
autos da ação trabalhista ajuizada por JOSÉ ADILSON DA SILVA
SANTOS em face de MUNICÍPIO DE ARAPIRACA, decido, nos
Processo Nº ATOrd-0001075-71.2019.5.19.0061
AUTOR
GERALDO PAULINO DOS SANTOS
ADVOGADO
LUIZ HENRIQUE PEREIRA
MELO(OAB: 15613/AL)
RÉU
MUNICIPIO DE ARAPIRACA
termos da fundamentação acima, que passa a integrar o presente
dispositivo como se aqui estivesse fielmente transcrito, Julgar
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO PAULINO DOS SANTOS
PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando o
réu a pagar à parte autora, os seguintes títulos:
1) Indenização substitutiva aos depósitos de FGTS não recolhidos
no período de 01.05.2017 a 31.05.2019.
PODER JUDICIÁRIO
2) honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento).
JUSTIÇA DO TRABALHO
A base de cálculo deverá observar o salário mínimo, em suas
épocas próprias, acrescido da importância de R$150,00
adimplida a título de adicional noturno, conforme admitido pelo
município em sua defesa e verificado nas fichas financeiras de
ID. 6b65d4b.
Tudo em conformidade com os termos construídos na
fundamentação que a este dispositivo integram como se aqui
estivessem transcritos.
Em cumprimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declaro que
as parcelas deferidas em favor do reclamante não integram o
salário de contribuição para feitos de incidências previdenciárias
(art. 28, da Lei 8.212/91), uma vez que possuem natureza jurídica
indenizatória.
Custas pelo reclamado, no importe de R$47,60, calculadas sobre
R$2.379,97; porém, isentas por ser o reclamado Fazenda Pública.
Comunicações ao Ministério do Trabalho (GRTE) e à CEF, em
função da comprovação da ausência de recolhimento do FGTS
durante o curso do contrato laboral.
Decisão não sujeita à remessa necessária tendo em vista a
sucumbência do ente público em valor inferior a 100 salários
mínimos (inteligência do artigo 496, § 3º, III, do CPC/2015, c/c 769
da CLT e da Súmula 303, I, do TST).
Intimem-se as partes.
INTIMAÇÃO
Fica intimado(a) GERALDO PAULINO DOS SANTOS da sentença
proferida no processo em epígrafe, cuja conclusão é a seguinte:
SENTENÇA
Processo nº 0001075-71.2019.5.19.0061
Aos 02 dias do mês de março do ano de 2.020, às 15h21min, aberta
a audiência da VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA/AL, com a
presença do Sr. Juiz do Trabalho FERNANDO ANTONIO DA SILVA
FALCÃO, foram, por ordem do Sr. Juiz, apregoados os litigantes:
GERALDO PAULINO DOS SANTOS, reclamante; e MUNICÍPIO DE
ARAPIRACA, reclamado.
Vistos etc.
I - RELATÓRIO:
GERALDO PAULINO DOS SANTOS, parte qualificada na inicial,
ajuizou reclamação trabalhista em face do MUNICÍPIO DE
ARAPIRACA, igualmente qualificado, requerendo a condenação do
demandado no pagamento dos títulos descritos na inicial, pelos
fatos e fundamentos ali contidos, anexando procuração e
documentos. Atribuiu à causa o valor de R$6.203,42.
Regularmente citado, o município reclamado compareceu à
audiência e, depois de recusada a conciliação, confirmou os termos
da contestação apresentada eletronicamente alegando prescrição
bienal, incompetência absoluta em razão da matéria, nulidade
contratual por ausência de concurso público e prescrição
ARAPIRACA, 28 de Fevereiro de 2020.
quinquenal.
Alçada fixada.
Sem outras provas, encerrada a instrução.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149501