1649/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Janeiro de 2015
ADVOGADO
JOSIMARA APARECIDA DE
JESUS(OAB: 314360)
SODEXO DO BRASIL COMERCIAL
LTDA
DRAUSIO APPARECIDO VILLAS
BOAS RANGEL(OAB: 14767)
RECLAMADO
ADVOGADO
1044
Conciliação final rejeitada.
FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Adicional de insalubridade e adicional de periculosidade
5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Homologo a desistência dos pedidos de adicional de insalubridade e
adicional de periculosidade, com a concordância expressa da
reclamada e extingo os pedidos sem resolução do mérito (CPC,
artigo 267, VIII).
Processo nº 1000326-36.2014.5.02.0465
RECLAMANTE: MARCOS PAULO PINHEIRO DOS SANTOS
Acúmulo de função
RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL LTDA
O autor afirma que foi contratado para trabalhar como auxiliar de
manutenção, mas acumulou a função de eletricista. A ré refuta a
alegação.
SENTENÇA
A testemunha Eder dos Santos declarou que a reclamada possuía
eletricista.
MARCOS PAULO PINHEIRO DOS SANTOS ajuizou reclamação
em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL LTDA pleiteando
Conquanto o depoente tenha afirmado que o autor exercia a mesma
diferenças salariais por acúmulo de funções, adicionais de
função do eletricista, o fato de o reclamante trocar disjuntores,
insalubridade e periculosidade, diferenças de verbas rescisórias,
luminárias e de “mexer na parte elétrica”, considerando que esta
feriados, PLR, indenização por danos morais, multas normativas,
última atividade foi mencionada sem maiores esclarecimentos, não
multas dos artigos 477 e 467 da CLT, entre outros. Atribuiu à causa
é evidência de que o autor se ativava em função diversa daquela
o valor de R$ 50.000,00.
para a qual fora contratado.
Conciliação rejeitada.
O cargo ocupado pelo reclamante atualmente – auxiliar de
manutenção – não é incompatível com o exercício daquelas tarefas
Em sua defesa a reclamada arguiu preliminares, suscitou prescrição
apontadas na inicial, de acordo com o parágrafo único do artigo 456
e impugnou as pretensões.
da CLT.
Manifestação à defesa.
O conjunto de funções exercidas não se confunde com cargo.
Houve produção de prova oral.
A ré não é obrigada a nomear cada cargo específico com paridade
em relação a cada função existente em seu processo de produção,
Encerrada a instrução processual.
pois a cadeia produtiva, desde o choque do petróleo (1973) passou
a ser marcada pela multifuncionalidade.
Razões finais remissivas.
Não havendo demonstração de enriquecimento ilícito da reclamada
dada a situação concreta específica e por não se tratar de radialista
Código para aferir autenticidade deste caderno: 82015