1942/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Março de 2016
FRANCO DA ROCHA, 21 de março de 2016.
1789
Vistos etc.
Sentença de Liquidação:
ADRIANA BARBIERI STODOLNIKAS GUEDES
1- Observando os cálculos de liquidação apresentados pela
Diretora de Secretaria
reclamante, em estrita observância ao determinado na R. Sentença
e no V. Acórdão, fixo o valor da condenação no importe de R$
Vistos etc.
14.466,41, com atualização até a data de 01/02/2016 e reajustável à
1. Intime-se a reclamada quanto à transferência dos valores a
época do efetivo pagamento.
disposição do Juízo;
2- Juros de mora a partir da propositura da ação, 09/06/2014, a
2. Decorrido o prazo legal sem impugnações, liberem-se a quem de
serem computados à ocasião do efetivo pagamento, sobre o
direito;
principal atualizado (Súmula nº 200 do Colendo TST).
3. Quitada a execução, ao arquivo.
3- Contribuições previdenciárias - apuradas como determinado, à
data de 01/02/2016:
FRANCO DA ROCHA, 20 de Março de 2016
- R$ 925,16, referentes à cota do segurado.
- R$ 3.330,57, ref. à cota do empregador, SAT e terceiros.
CLAUDIA ZERATI
Deverá a reclamada comprovar nos autos, o recolhimento do valor
Juíza Titular de Vara do Trabalho
das cotas a seu encargo, em guia "GPS", no prazo legal, sob pena
Decisão
de execução pelo valor correspondente (artigo 880 caput da CLT),
Processo Nº RTOrd-1000852-37.2014.5.02.0292
RECLAMANTE
MARLENE CORREIA PEREIRA
ADVOGADO
CLAUDEMIR LUIS FLAVIO(OAB:
154498/SP)
RECLAMADO
CASA DIB COMERCIO E SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO
JOSE ANTONIO GONÇALVES(OAB:
126804-D/SP)
sendo-lhe facultado proceder ao depósito juntamente com o valor
do principal e dos juros, quando a transferência à Previdência se
dará por meio de ofício à instituição bancária competente para
tanto.
4- Para fins do cálculo do imposto de renda, não haverá integração
de juros de mora (OJ-SDI/1-400, do TST), bem como será
Intimado(s)/Citado(s):
- MARLENE CORREIA PEREIRA
observada a instrução normativa RFB nº 1127, no que tange à
apuração das parcelas devidas. Este valor será descontado do
crédito do exequente e transferido pela instituição bancária à
Receita Federal.
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
5- O valor incontroverso (não impugnado pelo devedor ou o valor
apontado em sua conta) deverá ser pago em até 48 (quarenta e
Processo nº : 1000852-37.2014.5.02.0292.
oito) horas após a citação, em estrita observância ao que dispõe a
Reclamante:
Súmula nº 01 do Egrégio T.R.T. Segunda Região.
MARLENE CORREIA PEREIRA.
6- Custas processuais, a cargo da reclamada, fixadas na R.
Reclamada:
Sentença no importe de R$ 160,00, em 06/08/2014.
CASA DIB COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME.
Intime-se a reclamante para ciência da presente sentença de
liquidação.
Conclusão
Cite-se a reclamada para pagamento dos valores fixados na
Nesta data, faço conclusos os presentes autos à apreciação da
presente sentença de liquidação.
MMª Juíza do Trabalho, informando em breve relato, sentença de
Franco da Rocha/SP, data supra.
mérito (ID 7a5a429); acórdão do TRT (ID 8915a07); trânsito em
julgado em 13/07/2015; cálculos de liquidação da reclamante (IDs
CLÁUDIA ZERATI
7664cbd/581250b).
Juíza do Trabalho
Franco da Rocha/SP, 21 de março de 2016.
Valores referentes a esta sentença de liquidação, com juros a
Wellington Spadeto Muniz
computar a partir da data da propositura da ação:
Calculista da VT
Verba / Valor / Atualizado até
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