1950/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
3980
representatividade dos trabalhadores em transportes coletivos
contraditório, o que afasta a possibilidade de antecipação dos
da região do ABC paulista, e que os instrumentos normativos
efeitos da tutela nesse sentido.
celebrados entre os réus abrangem a citada categoria no
Destarte, não vislumbro a configuração de hipótese de
respectivo limite territorial.
antecipação dos efeitos da tutela, diante da ausência dos
O art. 273 do Código de Processo Civil, aplicável
requisitos legais. E, não sendo o caso de deferimento dos
subsidiariamente ao processo do trabalho, trata da antecipação
pedidos de tutela antecipada, fica prejudicado o pedido de
dos efeitos da tutela, dispondo que:
multa cominatória.
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total
ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido
Isto posto,
inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº
INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela .
8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Citem-se os réus para que apresentem contestação no prazo de
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil
15 dias, na forma do art. 491 do CPC, considerando que, não
reparação; ou (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994 -
havendo procedimento legal específico para a ação anulatória,
DOU 14/12/1994)
aplica-se o procedimento previsto para a ação rescisória.
Após o término do prazo para resposta, voltem conclusos para
Do exame de tal dispositivo legal depreende-se que os
deliberações.
requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada são
Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente
verossimilhança da alegação, prova inequívoca, e configuração
decisão.
de alguma das hipóteses previstas nos incisos do art. 273,
sendo que no caso o autor aponta a caracterização do inciso I.
MARIA JOSÉ BIGHETTI ORDOÑO REBELLO
Todavia, antes mesmo da análise sobre os vícios dos
Relatora
instrumentos normativos apontados na inicial, verifico que
ambas normas coletivas que são objeto do presente litígio já
SDI-1 - Cadeira 1
Despacho
Despacho
alcançaram os respectivos termos finais de vigência, pois a
convenção coletiva de id 3e9cbc1 estabelece, em sua cláusula
primeira, o prazo de vigência de 01.05.2014 a 30.04.2015 e o
acordo coletivo de id fc5adb5 dispõe sobre idêntico período de
vigência em sua cláusula primeira.
A expiração do prazo de vigência das mencionadas normas,
ocorrida quase um ano atrás, afasta a configuração de hipótese
Processo Nº AR-1000467-24.2016.5.02.0000
WILSON FERNANDES
MAXIBARRAS INDUSTRIA E
COMERCIO DE METAIS LTDA
ADVOGADO
ALEXANDRE DE CALAIS(OAB:
128086/SP)
RÉU
ARMANDO GIANNOTTI JUNIOR
Relator
AUTOR
de "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação".
Além disso, constato que a cláusula segunda do referido
acordo coletivo, que trata da abrangência da norma, não cita a
Intimado(s)/Citado(s):
- MAXIBARRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA
categoria dos trabalhadores em transporte escolar, mas apenas
os "Empregados e Trabalhadores e Instrutores, Diretores em
Auto Escolas, Centro de Formação de Condutores A e B".
PODER JUDICIÁRIO
Quanto ao pedido de obrigação de não fazer para que o 1º réu
JUSTIÇA DO TRABALHO
deixe de praticar atos de representatividade quanto à categoria
dos trabalhadores em transporte escolar na área territorial do
sindicato autor, considero que trata de questão complexa cuja
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
análise imprescinde de criteriosa avaliação das circunstâncias
relatadas, sendo seguro e razoável que tal exame ocorra
somente após a instrução probatória e dada a oportunidade do
RECURSO ORDINÁRIO
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