2089/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Outubro de 2016
Acórdão
houve ofensa ao art. 5º, inciso LV e art. 7º, inciso XXIII ambos da
CF e art. 189 "caput" da CLT.
Sem razão o embargante.
Constou de forma clara e expressa no v. acórdão que a prova
emprestada juntada pelo recte (id. 4796754) envolvendo a mesma
recda, em que o empregado exerce a mesma função que o recte
não pode prevalecer sobre o laudo pericial elaborado nesses autos
por perito de confiança do juízo, tendo em vista que o próprio autor
acompanhou a vistoria, prestando as informações necessárias ao
expert (id. 5622802 - pág. 5).
Está claro na petição dos embargos que o que o recte realmente
deseja é a reforma do julgado, o que não se admite nesse momento
processual.
Portanto, não há omissão no v. acórdão capaz de autorizar a
4320
Processo Nº RO-1000055-45.2015.5.02.0383
Relator
JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS
RECORRENTE
ALDAIR CABRAL DA ROCHA
ADVOGADO
RAQUEL MARIA DE OLIVEIRA
RIBEIRO(OAB: 68551/SP)
ADVOGADO
SHEILA MENDES DANTAS(OAB:
179193/SP)
RECORRIDO
ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA
ADVOGADO
MARCELO OLIVEIRA ROCHA(OAB:
113887/SP)
RECORRIDO
CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO
Maria Helena Autuori Rosa(OAB:
102684/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALDAIR CABRAL DA ROCHA
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
- ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA
oposição de embargos declaratórios e não houve qualquer ofensa
aos dispositivos legais mencionados.
Quanto ao prequestionamento, tendo sido adotada tese explícita
PODER JUDICIÁRIO
sobre a questão impugnada, prequestionada está a matéria,
JUSTIÇA DO TRABALHO
conforme Súmula nº 297 do E. TST e Orientação Jurisprudencial nº
118 da SBDI-1 do C. TST.
4. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 5ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: REJEITAR OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO TRT/SP Nº 10000554520155020383
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO
EMBARGANTE : ID DO BRASIL LOGÍSTICA LTDA.
EMBARGADO : V. Acórdão Id. 62102a4.
1. Embargos de declaração em que se alega omissão e contradição
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
CERTIFICO que, em sessão realizada nesta data, os Magistrados
no acórdão e também para fins de prequestionamento.
É o relatório.
da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região,
julgando o presente processo, resolveram: por unanimidade de
VOTO
votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora LEILA
CHEVTCHUK
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados JOMAR
LUZ DE VASSIMON FREITAS, LEILA CHEVTCHUK e JOSÉ
RUFFOLO.
Relator: o Exmo. Sr. Desembargador JOMAR LUZ DE VASSIMON
FREITAS
São Paulo, 17 de outubro de 2016.
(a)Luiz Carlos de Melo Filho
Secretário da 5ª Turma
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
embargos.
3. Não houve omissão, tampouco contradição no acórdão, pois toda
a matéria controversa foi decidida com lógica no seu item 3.3, no
sentido de que a reclamada interpreta equivocadamente a Súmula
nº 331 do E. TST ao argumentar que sendo legal a contratação de
empresa de prestação de serviços, não há responsabilidade do
tomador de serviços. Porém a legalidade da contratação não exclui
aquela responsabilidade e o inciso IV da referida súmula não abre
exceção, mantendo a responsabilidade para todos os casos,
seguindo o princípio estabelecido no art. 455 da CLT. O tomador de
serviços sempre permanece responsável pelo pagamento de todas
as verbas da condenação.
JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS
Relator
lr
VOTOS
Vale salientar que o reclamante era empregado da empresa
prestadora de serviços e não da tomadora, e isso não elide sua
responsabilidade subsidiária pelo débito trabalhista.
Procura a embargante modificar a decisão por meio processual
inadequado.
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