2175/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Fevereiro de 2017
- TELEFONICA BRASIL S.A.
947
SAO PAULO, 16 de Fevereiro de 2017.
SONIA MARIA GARCIA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 43ª Vara
do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o Recurso Ordinário
apresentado pelo reclamante encontra-se tempestivo, apresentando
preparo adequado e subscrito por advogado que tem procuração
nos autos. SAO PAULO, 22 de Fevereiro de 2017.
SONIA MARIA GARCIA FERNANDES
DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Aos 21.02.2017, às 10h21, na sede da 43ª Vara do Trabalho de
São Paulo/SP, por determinação da Exma. Sra. Beatriz Fedrizzi
Bernardon, Juíza do Trabalho Substituta, realizou-se a
audiência para publicação do julgamento dos EMBARGOS
DECLARATÓRIOS opostos nos autos da reclamação
trabalhista ajuizada por CARLOS ALEXANDRE ANSELMO em
face de LIDER TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS EM
TELECOMUNICAÇÕES LTDA E OUTROS.
Observadas as formalidades de praxe, foi prolatada a seguinte
Vistos etc.
decisão:
Processe-se em termos.
Após, ao E. TRT com as cautelas devidas.
SAO PAULO, 22 de Fevereiro de 2017
I - RELATÓRIO
CARLOS ALEXANDRE ANSELMO opõe embargos declaratórios
JEFFERSON DO AMARAL GENTA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Decisão
Processo Nº RTOrd-1000700-86.2016.5.02.0043
RECLAMANTE
CARLOS ALEXANDRE ANSELMO
ADVOGADO
RODRIGO GABRIEL MANSOR(OAB:
162708/SP)
ADVOGADO
JOSE DE HARO HERNANDES
JUNIOR(OAB: 217975/SP)
RECLAMADO
TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO
CARLOS ALEXANDRO
SCWINZEKEL(OAB: 240470/SP)
ADVOGADO
THAIS DE MELLO LACROUX(OAB:
183762/SP)
RECLAMADO
LIDER TELECOM COMERCIO E
SERVICOS EM
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO
JULIANA DE QUEIROZ
GUIMARAES(OAB: 147816/SP)
alegando em síntese, a existência de omissão no julgado no
tocante aos reflexos das horas extras em feriados e erro
material quanto ao adicional de horas extras.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1 - ADMISSIBILIDADE
Opostos no prazo e na forma da lei, merecem ser conhecidos
os embargos.
2 - MÉRITO
2.1. Omissão. Erro Material
Com razão o embargante.
De fato, não houve a apreciação de reflexos das horas extras
Intimado(s)/Citado(s):
em feriados.
- CARLOS ALEXANDRE ANSELMO
- LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM
TELECOMUNICACOES LTDA
- TELEFONICA BRASIL S.A.
Sano a omissão para fazer constar que as horas extras
deferidas também devam refletir em feriados laborados,
observado, contudo, o disposto na OJ. 394, da SDI-1, do C.
TST, conforme já constou na decisão embargada.
Ainda, tem razão o embargante quanto ao erro material
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
apontado. Assim, corrijo erro material para constar que as
horas extras devem ser acrescidas do adicional legal, e não
normativo, como constou.
Procedentes.
III. CONCLUSÃO
Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os embargos de
CONCLUSÃO
declaração opostos por CARLOS ALEXANDRE ANSELMO para,
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 43ª
sanando omissão, fazer constar que as horas extras deferidas
Vara do Trabalho de São Paulo/SP.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104594