2269/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
6622
180, em evidente prejuízo à parte obreira.
Isso porque, o poder-dever da Administração, de "anular" atos
Em defesa, a reclamada reconhece a alteração do divisor em
administrativos ilegais também só pode ser exercido com a estrita
decorrência da implantação do turno de 06 horas, que passou a ser
observância do limite temporal de cinco anos, imposto no art. 54 da
180. Entretanto, argumenta que isso se deu por meio de mesas
Lei 9.784/1999.
redondas entre a Codesp e os Sindicatos majoritários
representantes dos empregados dessas áreas (Resolução DIPRE
No caso, o reclamante beneficiou-se do divisor 150 desde
nº 93.2015 de 19/10/2015 e Resolução DIPRE nº 109.2015 de
10/05/2013 (nos termos da 1592ª Reunião Ordinária da Diretoria
16/11/2015), e em atendimento à Lei nº. 4.860/65.
Executiva da CODESP mencionada pela ré).
Argumentou, já em contrarrazões, que o reajuste do divisor ao
E, tomando-se em consideração o disposto no Art. 54, da Lei nº
número de horas efetivamente trabalhadas, ocorreu com a 1592ª
9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei de Procedimento
Reunião Ordinária da Diretoria Executiva da Companhia Docas do
Administrativo), deve-se observar o prazo prescricional para a
Estado de São Paulo - CODESP - 10.05.2013, a fim de retificar
anulação do ato eivado de vício, qual seja, 05 anos:
erroda Administração Pública que quitava a jornada de 06 horas
com divisor 150 - tratando-se de erro administrativo, nos termos da
"Art. 54. O direito da Administração de anular os atos
Súmula 473, do STF.
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os
destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram
Pois bem.
praticados, salvo comprovada má-fé."
Nesta Justiça, aplica-se o princípio protetivo, no qual se insere a
Repita-se, no caso, o reclamante percebeu horas com cálculo do
prevalência da condição mais benéfica ao empregado.
divisor 150 desde 10/05/2013 e a reclamada corrigiu o equívoco em
janeiro/2016, concluindo-se que dentro do prazo prescricional de 05
Desta forma, havendo condição mais favorável ao trabalhador
anos.
concedida de modo habitual, esta não pode ser suprimida, uma vez
que incorporada ao seu patrimônio, consoante o princípio da
Desse modo, perfeitamente cabível a alteração, com fundamento no
inalterabilidade contratual lesiva.
Art. 54 da Lei nº 9.784/99 e na Súmula 473 do STF, resultando na
conclusão de que as vantagens concedidas não aderem ao contrato
E mais. O princípio da cláusula mais benéfica já restou incorporado
de trabalho do trabalhador, não havendo que se falar em violação
pela legislação (art. 468, CLT) e jurisprudência aqui aplicada, como
dos arts. 444 c/c caput do art. 468, ambos da CLT.
se vê das Súmulas nº 51, I, e nº 288, ambas do C. TST.
No sentido da aplicação do prazo, o recente julgado:
Adiante.
"Codesp. Divisor. Alteração unilateral e prejudicial. As empresas
Ocorre que o procedimento adotado pela reclamada de corrigir ato,
públicas estão sujeitas às normas de direito público apenas naquilo
que determinava a aplicação do divisor 150 para a jornada de 06
que a Constituição Federal determinar. No mais, atuam
horas diárias (em decorrência da 1592ª Reunião Ordinária da
integralmente sob a regência do direito privado. Tendo a reclamada
Diretoria Executiva da Companhia Docas do Estado de São Paulo -
contratado o reclamante sob a égide da CLT, é essa a norma que
CODESP - 10.05.2013)encontra respaldo na Súmula 473 do C.
deve ser observada na condução da relação entabulada entre as
Supremo Tribunal Federal que dispõe que:
partes. O poder-dever da Administração de "anular" atos
administrativos ilegais, só pode ser exercido com a estrita
"A Administração pode anular seus próprios atos, quando
observância do limite temporal de cinco anos, imposto pela Lei
eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se
9.874/1999, no seu artigo 54, e deve respeitar o direito adquirido.
originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
Assim, é inadmissível que viesse a alterar tais condições contratuais
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em
estabelecidas há cerca de 28 anos, porque isso afronta o artigo
todos os casos, a apreciação judicial".
468 da CLT. Recurso do autor a que se dá provimento."
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108945