2286/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Agosto de 2017
5401
restam dúvidas em relação a sua conclusão" e que o autor é
portador de doença degenerativa inerente ao processo de
MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA
envelhecimento do corpo humano.
Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimação
Não há elementos trazidos aos autos para afastar o laudo pericial
apresentado, o qual resta acolhido.
Sem nexo causal estabelecido não há responsabilidade a ser
imputada à reclamada. Ademais, a limitação de origem
degenerativa afasta a caracterização da doença ocupacional, a teor
do artigo 20, § 1º, "a" da Lei 8.213/91.
Pelo exposto, não há indenização por danos morais e materiais a
ser deferida.
Honorários de perito a cargo da parte autora, sucumbente no objeto,
Processo Nº RTOrd-1000793-34.2017.5.02.0263
RECLAMANTE
NEIDE DA ROCHA
ADVOGADO
JULIANA CRISTINA DE MORAIS
BOSSOLAN(OAB: 345026/SP)
RECLAMADO
TIRRENO INDUSTRIA E COMERCIO
DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA
ADVOGADO
MARIANA DE LIMA ROCHA
GOLOMBEK(OAB: 154298/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- NEIDE DA ROCHA
- TIRRENO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS
QUIMICOS LTDA
no importe de R$1.000,00, isenta.
6. Honorários advocatícios.
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
Não há que se falar em honorários de advogado, nem mesmo a
TRABALHO
título de indenização pelos gastos com os honorários de advogado,
tendo em vista que o processo trabalhista tem regras próprias, não
tendo a parte autora preenchido os seus requisitos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do
Trabalho de Diadema/SP.
7. Justiça gratuita.
DIADEMA, data abaixo.
Defere-se o benefício da Justiça Gratuita em favor da reclamante,
SOLANGE CHRISTINA PASSOS BARROS
tendo em vista os termos da declaração de pobreza, inclusive em
relação aos honorários periciais.
DESPACHO
Vistos
Id8902ba7 - Ante a falta de tempo hábil, aguarde-se audiência.
DIADEMA, 7 de Agosto de 2017
ISSO POSTO, em face do direito e de tudo mais que dos autos
consta, na forma da fundamentação supra, a 03a VARA FEDERAL
DO TRABALHO DA COMARCA DE DIADEMA julga
MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA
Juiz(a) do Trabalho Titular
IMPROCEDENTE o "petitum" para absolver BRASANITAS
Despacho
EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA,
objeto, no importe de R$1.000,00, dos quais fica dispensado. Os
Processo Nº RTOrd-1000795-72.2015.5.02.0263
RECLAMANTE
EDUARDO ROBERTO DOS SANTOS
ADVOGADO
ELAINE D AVILA COELHO(OAB:
97759/SP)
ADVOGADO
TIRZA COELHO DE SOUZA(OAB:
195135/SP)
RECLAMADO
SAM PLAST PLASTICOS LTDA - EPP
honorários periciais deverão ser pagos na forma do artigo 141 da
Intimado(s)/Citado(s):
KRONES DO BRASIL, AES ELETROPAULO e TOLEDO DO
BRASIL INDUSTRIA DE BALANCAS LTDA.
Honorários de perito médico a cargo da reclamante, sucumbente no
Consolidação das Normas da Corregedoria do E. TRT da 2ª Região,
- EDUARDO ROBERTO DOS SANTOS
devendo a Secretaria expedir o competente ofício após o trânsito
em julgado.
Custas processuais no importe de R$ 10.000,00, calculadas sobre o
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
valor da causa de R$ 500.000,00, pela parte autora, isenta pela
TRABALHO
concessão do benefício da Justiça gratuita.
CONCLUSÃO
Intimem-se. Nada Mais.
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do
Trabalho de Diadema/SP.
DIADEMA,7 de Agosto de 2017
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109758
DIADEMA, data abaixo.