2292/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Agosto de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
609
julgado se a gratificação de função será considerada para o cálculo
No que atine à dedução, entendo que não houve contradição, pois
das diferenças salariais decorrentes da equiparação, não sendo,
serão deduzidos todos os valores pagos, a título de horas extras,
ainda, fixado o limite da equiparação salarial.
considerando-se mês a mês, motivo pelo qual foi consignado que o
Realmente não constou o sábado na fixação dos reflexos da PPL,
"valor pago ficará limitado às horas extras do próprio mês, não
tratando-se de mero erro material, tanto que os reflexos sobre os
podendo ser descontado em outros meses ou parcelas".
sábados foram deferidos no tópico referente às horas extras.
Quanto aos valores da PPL, o reclamante não fez prova que
Sendo assim, os reflexos da PPL incidirão sobre DSR's (sábados,
confirmasse os valores recebidos na inicial, razão pela qual serão
domingos e feriados) e, com estes, no aviso prévio, 13.º salários,
somente considerados os valores confessados pela reclamada em
férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS com indenização de
defesa (fls. 304/305), bem como os constantes nos demonstrativos
40%.
de pagamento, conforme for apurado em liquidação.
No que tange à equiparação salarial, esclareço ao reclamante que
Esclareço, ainda, que os valores recebidos a título de PPL serão
são devidas as diferenças em relação ao salário básico e à
considerados como salário para fins de reflexos, pois, conforme
gratificação. Na verdade, a simples majoração do salário básico do
restou consignado em sentença, não foi comprovado que a
reclamante já acarreta o aumento de sua gratificação, já que esta é
reclamada tenha observado os critérios e parâmetros estabelecidos
calculada à razão de 55% do salário básico de todos os gerentes.
pelo acordo coletivo firmado, tratando-se, portanto, de valores
Ou seja, a simples equiparação do salário básico do reclamante ao
pagos por mera liberalidade ao reclamante.
do paradigma gera o aumento da gratificação do reclamante, de
modo que resulte no mesmo valor da gratificação paga ao
POSTO ISSO, conheço dos Embargos de Declaração opostos
paradigma.
julgando-os PARCIALMENTE PROCEDENTES para sanar as
Em relação à delimitação do período de equiparação, esclareço que
omissões e o erro material reconhecido, nos termos da
as diferenças salariais são devidas até o término do contrato de
fundamentação supra que passa a fazer parte integrante do
trabalho do reclamante, pouco importando quando o paradigma
presente dispositivo.
rescindiu o seu contrato de trabalho, já que não faria sentido
Intimem-se as partes.
reconhecer a equiparação somente no período em que os dois
Nada mais.
contratos de trabalham vigiam simultaneamente, sob pena de
São Paulo, 09 de agosto de 2017.
infringir o princípio da irredutibilidade salarial.
Passo à análise das matérias abordadas pela reclamada.
(assinada eletronicamente)
A reclamada aduz que a sentença é omissa ao não especificar o
JOÃO FORTE JÚNIOR
fundamento legal para a fixação do parâmetro "contagem minuto a
Juiz do Trabalho
minuto", sendo, também, contraditória, pois autoriza a dedução de
todos os valores pagos e, ao mesmo tempo, condiciona a dedução
SAO PAULO, 9 de Agosto de 2017
das horas extras somente àquelas prestadas no próprio mês.
Assevera a reclamada, ainda, que não foi especificado quais
JOAO FORTE JUNIOR
valores serão considerados para o cálculo dos reflexos da PPL
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Decisão
paga, já que o reclamante menciona valores diversos dos indicados
em defesa.
Ora, a expressão "contagem minuto a minuto" foi fixada de modo
que a totalidade do tempo que exceder a jornada ordinária, seja
considerada como serviço extraordinário.
Destaco que não há que se falar, no presente caso, na aplicação do
artigo 58, §1º, da CLT, pois o reclamante cumpria jornada contratual
de 8 horas, apesar do enquadramento no artigo 224, caput, da CLT.
Ou seja, sempre ultrapassava os limites previstos no artigo 58, §1º,
da CLT, razão pela qual serão considerados todos os minutos
excedentes à jornada fixada pelo artigo 224, caput, da CLT,
conforme consignado no julgado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109994
Processo Nº RTOrd-1000940-19.2017.5.02.0018
RECLAMANTE
AFONSO MASSAO YAMAGUCHI
ADVOGADO
MARCO AURELIO NAKANO(OAB:
168152/SP)
ADVOGADO
DAVID LEAN DE SOUZA(OAB:
286514/SP)
RECLAMADO
BANCO ORIGINAL S/A
ADVOGADO
RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AFONSO MASSAO YAMAGUCHI