2535/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Agosto de 2018
11618
PRELIMINARMENTE
Processo: 1000372-84.2015.5.02.0434 - Processo PJe-JT
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
A Lei nº 13.467/17, que trouxe alterações à legislação processual e
Autor: ROBERTO CARLOS DE SOUZA
material trabalhista, entrou em vigor no dia 11/11/2017.
Réu: PIRELLI PNEUS LTDA.
Nos termos do art. 14 do CPC:
"a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente
aos processos em curso, respeitados os atos processuais
praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da
Audiência: Tipo: Instrução - Data: 23/10/2018 - Hora: 11:30
norma revogada".
Considerando que a presente reclamatória foi proposta após o início
da vigência da Lei n. 13.467/2017, as alterações processuais
constantes da Lei nº 13.467/17 serão imediatamente aplicadas.
Não obstante, considerando que a obrigatoriedade no pagamento
da contribuição sindical advém de antes da vigência da lei
13.467/2017, os temas relacionados a direito material devem seguir
a legislação em vigor à época do pagamento.
Certifico, para os devidos fins, que tendo em vista o
remanejamento da pauta, houve redesignação de audiência para o
DA PRESCRIÇÃO
dia e hora acima indicados, a ser realizada na sala de audiências
desta Vara do Trabalho, mantidas as cominações anteriores.
A pretensão da autora refere-se a contribuições sindicais rurais de
2013 e 2016, de modo que o pedido está compreendido dentro do
SANTO ANDRE,7 de Agosto de 2018.
Sentença
Processo Nº RTSum-1002462-94.2017.5.02.0434
RECLAMANTE
CONFEDERACAO DA
AGRICULTURA E PECUARIA DO
BRASIL
ADVOGADO
MICHEL STEFANE ASENHA(OAB:
243815/SP)
RECLAMADO
ADRIANO AUGUSTO FERNANDES
ADVOGADO
RENATO BORELLI FERNANDES
VALENTIM(OAB: 175472/SP)
quinquênio anterior à propositura da presente ação, não havendo o
que se falar em prescrição quinquenal.
Assim, declaro que não há verbas prescritas no caso dos autos.
DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL
O autor requer o pagamento das contribuições sindicais rurais
referentes os anos de 2013 e 2016.
Intimado(s)/Citado(s):
O réu impugna a pretensão informando que não se trata de produtor
- ADRIANO AUGUSTO FERNANDES
- CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO
BRASIL
rural, que já foi objeto de ação o reconhecimento desta condição
com a cobrança da contribuição sindical rural relativos aos anos de
2007 a 2012, inserindo aos autos sentença e acórdão transitados
em julgado.
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
As contribuições sindicais requeridas pela parte autora, referem-se
a antiga disposição do art. 579 da CLT que assim dispunha:
"a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem
Fundamentação
de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de
Proc. 1002462-94.2017.5.02.0434
uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da
SENTENÇA
mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na
I. RELATÓRIO
conformidade do disposto no art. 591".
Regulando a Consolidação das Leis do Trabalho, foi editado o
Dispensado.
Decreto-Lei 1.166/1971 que estabeleceu:
"Art. 1º Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural
II. FUNDAMENTAÇÃO
prevista nos arts. 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da
Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se:
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