2561/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Setembro de 2018
SAO PAULO, 14 de Setembro de 2018.
Notificação
Processo Nº ET-1001042-44.2018.5.02.0717
EMBARGANTE
OSMARINO DE JESUS OLIVEIRA
ADVOGADO
ENRICO KAIGAWA FAGNANI(OAB:
408268/SP)
EMBARGADO
DIEGO BORGES LOPES DA SILVA
ADVOGADO
RODRIGO AUGUSTO DE LIMA
ECA(OAB: 332315/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
6824
1) ACOLHO a prevenção registrada pelo sistema em 31/08/2018,
ante a identidade de partes com o processo de nº 100055545.2016.5.02.0717 que tramita nesta Vara.
CERTIFIQUE-SE na ação principal o número destes Embargos de
Terceiro.
2) Trata-se de embargos de terceiro opostos por OSMARINO DE
- OSMARINO DE JESUS OLIVEIRA
JESUS OLIVEIRA, com pedido de tutela de urgência (id d213e60),
inaudita altera parte, requerendo seja deferida liminarmente a
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 2ª REGIÃO
17ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
AVENIDA GUIDO CALOI , 1000, 3 andar, bloco 2, JARDIM SAO
LUIS, SAO PAULO - SP - CEP: 05802-140
conversão da constrição de circulação para tão somente de
transferência do veículo bloqueado via sistema RENAJUD nos
autos principais de nº 1000555-45.2016.5.02.0717, a saber Marca
Honda, Modelo City DX Flex, Ano de Fabricação 2012, Ano do
Modelo 2013, Placa FJJ0308, RENAVAM 498739228, Chassi nº
93HGM2510DZ120265.
tel: - e.mail: vtsps17@trtsp.jus.br
Informa o embargante que o referido veículo foi adquirido do Sr.
Denivaldo Soares de Oliveira, sócio da empresa executada nos
autos principais, em 20/03/2016, conforme documento de
PROCESSO: 1001042-44.2018.5.02.0717
CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO (37)
autorização para transferência de propriedade de veículo (ATPV),
de id 7f19916, tendo efetuado o respectivo pagamento.
EMBARGANTE: OSMARINO DE JESUS OLIVEIRA
EMBARGADO: DIEGO BORGES LOPES DA SILVA
Alega, ainda, que o bloqueio do referido bem móvel ocorreu em
15/12/2017, não podendo ser considerada fraude à execução.
DECIDO.
No caso em análise, a documentação juntada, em um primeiro
momento, evidencia a inexistência de fraude à execução, porquanto
a inserção da restrição no sistema RENAJUD ocorreu em data
DECISÃO PJe-JT
posterior ao da alegada aquisição do veículo.
Diante do acima exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a medida
liminar e DETERMINO a mudança da constrição judicial de
circulação total para a de transferência, via sistema RENAJUD, do
veículo de Marca Honda, Modelo City DX Flex, Ano de
Fabricação 2012, Ano do Modelo 2013, Placa FJJ0308,
RENAVAM 498739228, Chassi nº 93HGM2510DZ120265.
DÊ-SE ciência ao embargante.
INTIME-SE o embargado, na pessoa do advogado constituído na
ação principal, nos termos do art. 677, § 3º, do CPC, para
apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679, do
Vistos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124053
CPC), bem como para regularizar a representação processual.