2569/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Setembro de 2018
18747
JUIZ SENTENCIANTE:RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARÃES
Acórdão
Processo Nº RO-1000046-41.2017.5.02.0342
Relator
MANOEL ANTONIO ARIANO
RECORRENTE
MAXIBARRAS INDUSTRIA E
COMERCIO DE METAIS LTDA
ADVOGADO
ALEXANDRE DE CALAIS(OAB:
128086/SP)
RECORRENTE
FRANCISCO ANTONIO DA CRUZ
ADVOGADO
CEDRIC DARWIN ANDRADE DE
PAULA ALVES(OAB: 146556/SP)
RECORRIDO
MAXIBARRAS INDUSTRIA E
COMERCIO DE METAIS LTDA
ADVOGADO
ALEXANDRE DE CALAIS(OAB:
128086/SP)
RECORRIDO
FRANCISCO ANTONIO DA CRUZ
ADVOGADO
CEDRIC DARWIN ANDRADE DE
PAULA ALVES(OAB: 146556/SP)
EMENTA
DISPENSA RETALIATIVA. JUSTA CAUSA APÓS AJUIZAMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ABUSO DO DIREITO. ATO
- MAXIBARRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA
ILÍCITO. DANO MORAL. Inegável que o empregador goza do poder
diretivo, mas como todo o direito, esse também deve ser exercido
dentro dos limites da normalidade, porque o uso desarrazoado
PODER JUDICIÁRIO
redunda em abuso que, nos termos do art. 187 do CC, configura-se
JUSTIÇA DO TRABALHO
ato ilícito. Demonstrado que o contrato foi extinto como forma de
represália pelo fato de o reclamante ter ajuizado demanda
trabalhista, configurada está a dispensa com feição discriminatória
e, portanto, deve ser mantida a indenização pelo dano moral
decorrente dessa prática reprovável. Recurso ordinário da
reclamada não provido.
PROCESSO TRT/SP Nº 1000046-41.2017.5.02.0342 - 14ª TURMA
PROCESSO TRT/SP Nº 1001428-69.2017.5.02.0342 - 14ª TURMA
RECURSO ORDINÁRIO
Como já reconhecido na origem, os processos de nºs 100004641.2017.5.02.0342 e 1001428-69.2017.5.02.0342 são conexos e
ORIGEM:2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA
foram julgados em conjunto, mas apresentados os recursos nos
autos próprios.
RECORRENTE:FRANCISCO ANTONIO DA CRUZ
ADV.:CEDRIC DARWIN ANDRADE DE PAULA ALVES
Ref. Processo nº 1000046-41.2017.5.02.0342
RECORRENTE:MAXIBARRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
METAIS LTDA
Inconformada com a r. sentença de fls. 426/455, cujo relatório adoto
e que julgou procedente em parte a ação, complementada pela
ADV.:ALEXANDRE DE CALAIS
decisão em embargos de declaração (fls. 464/467), recorre
ordinariamente a reclamada pelas razões de fls. 477/493, alegando
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