2590/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Outubro de 2018
21896
RELATÓRIO
Embargos do reclamante
As partes opõem embargos declaratórios contra o acórdão,
consoante razões que apresenta.
Aduz o embargante que a Turma não considerou a projeção do
aviso prévio para cálculo da estabilidade pré-aposentadoria.
Razão lhe assiste, pois houve erro material no cálculo que consta
do acórdão embargado.
Considerando-se a incontroversa data de rescisão em 30.09.11 e a
projeção do contrato de trabalho para 30.10.11, em virtude do
cômputo do aviso prévio indenizado, e que o documento de fls. 974
demonstra que em 31.12.11 o reclamante se encontrava a 15
meses e 10 dias da aposentadoria, significa dizer que em 30.10.11,
se encontrava a 17 meses e 10 dias, fazendo jus, desse modo, ao
VOTO
benefício.
Portanto, tem direito à estabilidade pré-aposentadoria por idade,
prevista na norma coletiva, razão pela qual defiro o pagamento de
salários, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40% do período de
01.10.11 até 10.03.13.
Dou provimento.
Os embargos são conhecidos porquanto tempestivos e assinados
por advogado constituído nos autos.
Embargos das reclamadas
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