2594/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2018
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sustentar a pretensão deduzida nesse sentido, lembrando-se que
esta situação, regra geral, se submete à regra prevista pelo artigo
456, par. único da CLT.
A esta Justiça Especializada não é dada competência para arbitrar
salário para qualquer função em dissídios individuais. Quanto ao
artigo 460 da CLT, trata exclusivamente das hipóteses em que o
salário não é conhecido.
Assim, respeitada a regra geral destacada abaixo, mostra-se
acertada a decisão de primeiro grau ao concluir pela improcedência
da pretensão:
"À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito,
entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador FERNANDO
serviço compatível com a sua condição pessoal".
ÁLVARO PINHEIRO.
Nesse sentido, nada a se reformar.
Tomaram parte do julgamento os Exmos. Srs. Magistrados:
REGINA CÉLIA MARQUES ALVES, FERNANDO ÁLVARO
PINHEIRO e MARIA CRISTINA XAVIER RAMOS DI LASCIO.
Relatora: a Exma. Sra. Juíza REGINA CÉLIA MARQUES ALVES.
Revisor: o Exmo. Sr. Desembargador FERNANDO ÁLVARO
PINHEIRO.
Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 14ª Turma do
Tribunal Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por
unanimidade de votos,
-CONHECER do recurso ordinário interposto pelo autor, e, no
mérito,
-NEGAR PROVIMENTO ao apelo do demandante, mantendo
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