2620/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Dezembro de 2018
11037
0195c4d (reclamantes), alegando erro material, omissão e
prequestionamento.
IDENTIFICAÇÃO
É o relatório.
PROCESSO TRT/SP Nº 1000088-63.2018.5.02.0081
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO ORDINÁRIO
FUNDAMENTAÇÃO
EMBARGANTES: BERRINI ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS
LTDA E OUTRAS E SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA,
VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS
RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DE SÃO PAULO
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 01a359d
VOTO
Diante da presença dos requisitos de admissibilidade, já que
opostos tempestivamente e por quem detém representação
processual, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO
A - Dos embargos dos reclamantes
RELATÓRIO
Os embargantes interpõem a presente medida para efeitos de
prequestionamento. Contudo, não apontam qualquer omissão ou
contradição a ser sanada pela via eleita.
Com relação aos juros, o inconformismo com a determinação da
aplicação da Súmula 188 do C. STJ não é matéria a ser discutida
nos embargos, visto que não foi apontada nenhuma omissão ou
contradição.
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelas partes em face
do V. Acórdão, pelas razões de id 2f237eb (reclamado) e id
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127718
O mesmo se diga com relação as alegações de repetição de