2691/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Março de 2019
1. Cuida-se de vínculo de emprego, reconhecido pelo MM.
18348
27 – QUE na clínica do Jabaquara prestava serviços como
Juízo.
autônoma;
E, no aspecto, ouso divergir da Origem.
28 – QUE continua emitindo notas para a clínica da Faria Lima;
A NOTRE DAME INTERMÉDICA SAUDE S/A (sucessora da
30 – QUE não tinha um fonoaudiólogo superior hierárquico no
SANTA AMALIA SAÚDE) alega que firmou contrato com
local de trabalho da reclamante;
empresa da qual a reclamante era sócia, cujo objeto era a
prestação de serviços acessórios ligados ao atendimento
34 – QUE comparecia no Santa Amália apenas nos dias de
ambulatorial de fonoaudiologia, para empresas que possuem
exame...”
plano de saúde empresarial com a reclamada.
45- QUE se precisasse faltar em razão de algum imprevisto,
E as provas colhidas em audiência lograram comprovar, a
comunicaria a Santa Amália, mas não enviaria ninguém no seu
contento, a autonomia na prestação de serviços realizados pela
lugar;
obreira, desvencilhando-se de seu ônus probatório,
preconizado nos artigos 818, da CLT, e 373, inciso II, do CPC.
46- QUE provavelmente a Santa Amália ligaria desmarcando os
pacientes deste dia;
Veja-se que a própria reclamante confirmou a existência da
relação jurídica apontada pela ré, diante das assertivas que se
47- QUE isto se deu uma ou duas vezes em vinte anos e não foi
extraem de seu depoimento. Transcrevo os trechos mais
punida” (...)”
relevantes (ID. cd5cb41):
Tais afirmações denotam a autonomia da autora, pois
“( ...) 4. QUE a reclamante e a Sra. Patrícia constituíram a
empresa “interaudio”;
constituiu empresa para a prestação de serviços
especializados com outra sócia (sem qualquer prova de que
tenha sido coagida para tanto), e atuou junto a outras
5 – QUE a reclamante passou a ser sócia desta empresa;
empresas simultaneamente, emitindo notas fiscais. Não
bastasse, afirmou que, se faltasse, não sofria qualquer
11 – QUE entre 2010 e 2012 não trabalhou para a Santa Amália;
punição, sendo que a clínica apenas desmarcava os pacientes
do dia.
12- QUE depois retornou do RJ e voltou a trabalhar na Santa
Amália;
A segunda testemunha da reclamante, por sua vez, embora
tenha afirmado que a reclamante recebia ordens do Sr. Abel,
13- QUE nesta época passou a receber através da empresa da
declarou “QUE a reclamante sempre cumpriu sua própria
Sra. Patrícia, sendo que depois constituiu nova empresa, a
agenda...” (ID. cd5cb41 - Pág. 5), o que ratifica a existência de
"F2MB", aproximadamente em 2012, passando a receber
autonomia paraorganizar a prestação de serviços, de forma que
através desta empresa, sendo que a primeira nota fiscal foi
não houvesse conflito com o trabalho realizado em outros
expedida para a Santa Amália;
locais, fato informado pela própria demandante.
16 – QUE também trabalhava, à época, em duas outras clínicas
Não bastasse, a testemunha ouvida a convite da ré, declarou
simultaneamente, uma na Av. Faria Lima e outra no Jabaquara;
(ID. cd5cb41 - Pág. 6):
25- QUE sua empresa continua ativa;
“ (..) 4- QUE a agenda da reclamante era feita pelo
administrativo, com o aval da reclamante, que informava os
26 – QUE à época também emitia notas para a clínica da Faria
Lima;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132112
dias para abertura e fechamento;