2703/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
1777
ADVOGADO
LUIZ CLAUDIO TEZONI(OAB:
312245/SP)
EMBRASE SERVICOS GERAIS LTDA
THIAGO BRESSANI PALMIERI(OAB:
207753/SP)
ACADEMIA DE GINASTICA E DANCA
BIOCERRO LTDA
MARCIA MARTINS MIGUEL(OAB:
109676/SP)
CYRELA BAHIA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
CYNTIA CAGIANO AMATI(OAB:
152503/SP)
do salário de contribuição, quanto à cota parte do obreiro, será
descontada dos seus créditos (Súmula nº 368 do TST). Os
RECLAMADO
ADVOGADO
recolhimentos previdenciários deverão ser realizados através de
GPS, constando o nome do autor e todos os dados necessários
RECLAMADO
para identificação e direcionamento da contribuição de forma a
ADVOGADO
possibilitar a repercussão nos benefícios previdenciários.
RECLAMADO
O imposto de renda, caso devido, também será descontado dos
créditos do reclamante, observando-se no cálculo o disposto no art.
ADVOGADO
12-A da Lei 7.713/88 e na Instrução Normativa RFB 1500/2014.
Tais recolhimentos fiscais incidem sobre o valor total da
condenação, calculado ao final, excluídos os juros de mora (OJ 400
da SDI I do C. TST).
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas
Intimado(s)/Citado(s):
- ACADEMIA DE GINASTICA E DANCA BIOCERRO LTDA
- CYRELA BAHIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
- EMBRASE SERVICOS GERAIS LTDA
- HOSANO ALVES PENINGA
de natureza salarial, que não excepcionadas no art. 28, par.9o. da
Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99.
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
Nos termos do art. 495 do CPC, aplicável subsidiariamente ao
TRABALHO
processo do trabalho (art. 769 da CLT e 15 do CPC), a presente
sentença condenatória vale como título constitutivo de hipoteca
Fundamentação
judiciária, independentemente de declaração expressa do Juízo,
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
cabendo ao autor promover os registros nos órgãos cabíveis.
Justiça do Trabalho - 2ª Região
A reclamada, sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT),
17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP
arcará com os honorários do Sr. Perito Judicial, ora arbitrados em
R$ 3.000,00 (três mil reais), valor compatível com trabalho realizado
e sua responsabilidade, sem prejuízo da atualização monetária até
TERMO DE AUDIÊNCIA
o efetivo pagamento, observando-se a Lei n. 6.899/81, conforme OJ
Processo nº 1000051-34.2018.5.02.0017
n. 198 da SDI-I do C. TST.
Aos 05 dias, do mês de abril, do ano dois mil e dezenove, às 17:09
Custas de R$ 800,00 calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00,
horas, na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do
arbitrado à condenação para este efeito (art. 789, IV, §2º, da CLT),
Trabalho VITOR PELLEGRINI VIVAN, foram apregoados os
pela reclamada.
litigantes:
Registre-se. Intimem-se. Intime-se a União, na forma do artigo 832,
HOSANO ALVES PENINGA, reclamante.
§5º, da CLT. Transitada em julgado, cumpra-se. NADA MAIS.
EMBRASE SERVIÇOS GERAIS LTDA, CONDOMÍNIO PODIUM
VILA LEOPOLDINA E ACADEMIA DE GINASTICA E DANCA
BIOCERRO LTDA , reclamadas.
VITOR PELLEGRINI VIVAN
Juiz do Trabalho
Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento, foi
proferida a seguinte:
SENTENÇA
Assinatura
SAO PAULO,11 de Abril de 2019
HOSANO ALVES PENINGA propôs a presente reclamação
VITOR PELLEGRINI VIVAN
trabalhista em face de EMBRASE SERVIÇOS GERAIS LTDA,
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
CONDOMÍNIO PODIUM VILA LEOPOLDINA E ACADEMIA DE
Sentença
GINASTICA E DANCA BIOCERRO LTDA , com os fundamentos
Processo Nº RTOrd-1000051-34.2018.5.02.0017
RECLAMANTE
HOSANO ALVES PENINGA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132931
expostos na petição inicial e pedidos elencados às fls. 11/12 (pdf