2721/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
6297
havendo manifestação das partes, considerar-se-á o acordo
conforme consulta ao sistema e-carta. Foi determino que esgotadas
integralmente cumprido.
as tentativas, a citação da reclamada e de seus sócios fosse
realizada por edital. Audiência redeseignada.
Por fim, retire-se de pauta, intime-se o Sr. Perito acerca da
Audiência Una, oportunidade em que as reclamadas apresentaram
desnecessidade da realização de perícia e intimem-se as
defesa escrita, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
partes e arquive-se o feito, sem prejuízo de desarquivamento
Juntaram documentos. Foram colhidos os depoimentos do autor e
em caso de descumprimento da avença.
de uma testemunha por ele indicada.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
Assinatura
Réplica pelo autor.
SAO PAULO,13 de Maio de 2019
Tentativas conciliatórias infrutíferas.
É o relatório.
ANDREA GOIS MACHADO
Fundamentação
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Prescrição. Declaro a prescrição parcial, nos termos do artigo 7º,
Sentença
XXIX, da Constituição Federal, e, por consequência, declaro
Processo Nº RTOrd-1000837-89.2018.5.02.0078
RECLAMANTE
REGINALDO JOSE PEREIRA
ADVOGADO
IRACEMA HENRIQUE
MONTEIRO(OAB: 64549/SP)
RECLAMADO
PIOGGIA BAR E RESTAURANTE
LTDA - EPP
ADVOGADO
MARCOS WINTER GOMES(OAB:
224451/SP)
RECLAMADO
PIOGGIA EVENTOS LTDA
ADVOGADO
MARCOS WINTER GOMES(OAB:
224451/SP)
inexigíveis, por força da prescrição, as pretensões relativas a
direitos do reclamante anteriores aos cinco anos que precederam a
propositura da presente demanda, ou seja, antes de 12/07/2013,
julgando os referidos pedidos extintos com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, II, do Novo CPC.
A prescrição pronunciada não atinge as pretensões de natureza
meramente declaratória (CLT, art. 11), das férias na regra do art.
149 da CLT e do FGTS como pedido autônomo, que se submete à
Intimado(s)/Citado(s):
- PIOGGIA BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP
- PIOGGIA EVENTOS LTDA
- REGINALDO JOSE PEREIRA
regra de prescrição trintenária do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90,
não atingida neste processo pela modulação de efeitos da
declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF no
julgamento do ARE 709212, em 13/11/2014.
Gorjetas. Integrações. As gorjetas consistem em quantias pagas
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
ao empregado por terceiros, estranhos ao estabelecimento do
empregador, de forma voluntária ou em razão de percentual
calculado sobre o valor das notas de serviços (art. 457, § 3º da
Fundamentação
SENTENÇA
Relatório
Reginaldo Jose Pereira, já qualificado nos autos, propôs a
presente ação trabalhista em desfavor das reclamadas Pioggia Bar
e Restaurante Ltda. - EPP e Pioggia Eventos Ltda.Postulou a
responsabilidade solidária das reclamadas, o pagamento e a
integração de gorjetas, horas extras, intervalo intrajornada, adicional
noturno, hora noturna reduzida, indenização por danos morais,
anotação e baixa da CTPS, férias e 13º salários, verbas rescisórias,
carta de referência, adicional de antiguidade, multas normativas,
multas dos arts. 467 e 477 da CLT, entrega das guias de segurodesemprego, diferenças de FGTS, gratuidade de justiça, expedição
de ofícios e honorários sucumbenciais, pelos fatos e fundamentos
expendidos na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$
174.801,74. Juntou documentos.
Audiência Una. Verificou-se que as reclamadas não foram citadas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134235
CLT).
Da prova oral pode-se verificar que a empresa adotava a
modalidade de gorjetas espontâneas ou facultativas, sem qualquer
gerência por parte da reclamada.
As normas coletivas da categoria dispuseram que:
"Cláusula 3ª. Na modalidade de gorjetas espontâneas, em razão do
fato delas serem facultativas, desvinculadas da nota de despesa
(pré-conta), além de administradas e rateadas pelos próprios
empregados, não é possível ao empregador precisar quanto cada
um deles aufere mensalmente com o rateio das gratificações
espontaneamente oferecidas pelos clientes do estabelecimento
comercial.
Não obstante, (...) é necessário regular esta situação fática
estabelecendo-se valores estimados sobre os quais serão
calculados o FGTS, as férias e o 13º salário, assim como os
recolhimentos previdenciários.