2733/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
1379
se o processamento da lide no RITO SUMARÍSSIMO. Ainda, com
fundamento na previsão constante do art. 852-I, da CLT, fica
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
dispensada a elaboração do relatório.
TRABALHO
DECIDE-SE:
Fundamentação
ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
A presente ação submete-se, em razão do valor que lhe foi
13ª Vara do Trabalho de São Paulo / SP
atribuída, ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 852-A
da CLT. Observa-se, porém, que a citação por Oficial de Justiça
Processo 1002034-17.2017
endereçada à reclamada não logrou êxito (Id fa6d018). Não tendo o
Reclamante cumprido a determinação do art. 852-B, II, da CLT, no
Em 05/04/2019, às 17h12min, na sede do MM. Juízo da 13ª Vara do
que tange à correta indicação do nome e endereço das reclamadas,
Trabalho de São Paulo / SP, sob a presidência da Juíza do
arquivo o processo.
Trabalho, Dra. ANA MARIA BRISOLA, foram apregoados os
litigantes:
Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, com a
MARCELO TADEU BOAVENTURA, Reclamante.
dispensa do recolhimento das custas processuais nos termos do art.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., Reclamada.
790, §3.º da CLT.
Partes ausentes.
Nos termos dos arts. 852-G e 852-B, parágrafo primeiro, da CLT,
combinados com o art. 485, IV, do NCPC, determino o
Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte
ARQUIVAMENTO do processo relativo à ação proposta por
SENTENÇA
ANDERSON BISPO DOS SANTOS, reclamante, contra
COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, reclamada, que
Vistos.
resta, assim, extinta sem resolução de mérito.
Custas processuais no importe de R$ 203,57, calculadas sobre o
I RELATÓRIO
valor atribuído à causa, de R$ 10.178,37, a cargo da reclamante,
isento de seu recolhimento.
MARCELO TADEU BOAVENTURA qualificado à folha 03, aforou
Após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Reclamação Trabalhista em face de BANCO SANTANDER
Intimem-se.
(BRASIL) S.A., qualificada à folha 525, aduzindo, em síntese, que
foi admitido em 03/08/1002. Foi demitido, sem justo motivo, em
Assinatura
08/08/2017, como Auxiliar Administrativo J6, auferindo, na data da
SAO PAULO,29 de Maio de 2019
dispensa o salário de R$ 2.539,12. Alega que durante o contrato de
trabalho percebeu vários benefícios previdenciário, na modalidade B
ANA MARIA BRISOLA
-31 e B-91. Percebe o benefício B-94 desde 16/05/2005, até hoje,
Juiz(a) do Trabalho Titular
demonstrando que possui sequelas definitivas provenientes do
Sentença
contrato de trabalho. Sustenta que a demissão contraria o disposto
Processo Nº RTOrd-1002034-17.2017.5.02.0013
RECLAMANTE
MARCELO TADEU BOAVENTURA
ADVOGADO
MASSAU JOSE VERONEZE
MARQUES(OAB: 117953/RJ)
RECLAMADO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
Nicolau Ferreira Olivieri(OAB:
309212/SP)
ADVOGADO
Vinicius Bernanos Santos(OAB:
108949/RJ)
PERITO
JOAO RODRIGO OLIVEIRA
no artigo 118 da Lei 8.213, pois o Reclamante goza de estabilidade
acidentária. Pleiteia nulidade da demissão e consequente
reintegração, com a garantia de todas as cláusulas contratuais,
especialmente o plano de saúde. Pelas sequelas da doença
ocupacional e pela arbitrariedade na demissão, violando direitos do
empregado, pleiteia indenização por dano moral. Antecipação dos
efeitos da tutela para o pedido de reintegração. Gratificação de
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- MARCELO TADEU BOAVENTURA
compensador de cheques, suprimida em 2009, pela CCT;
gratificação especial, percebida por alguns empregados; PLR
proporcional; indenização dos honorários advocatícios; indenização
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