2733/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
- GETULIO JOSE DE SOUZA
- ROSSETTI EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA
9734
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Fundamentação
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Processo nº: 1001157-89.2018.5.02.0321
Parte Autora: CENNABRÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI
Parte Ré: Espólio de MANOEL DO NASCIMENTO CORRÊA
Fundamentação
FILHO, VITOR MANOEL FERNANDES CORRÊA, VINÍCIUS
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara
do Trabalho de Guarulhos/SP, informando que ainda não foram
apresentados os esclarecimentos periciais pela perita médica Laura
FERNANDES CORRÊA e CILENE FERNANDES DE JESUS
Rito: Consignação em Pagamento
Origem: 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Luana.
SENTENÇA
GUARULHOS, 29 de maio de 2019.
VÍVIAN OLIVEIRA CHAVES
I - RELATÓRIO:
Analista Judiciária
CENNABRÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI ajuizou
DESPACHO
Sem tempo hábil para conclusão da prova pericial antes da
audiência ficta designada, redesigne-se a audiência de instrução
para 26/06/2019 às 17h00, estando dispensado o
comparecimento das partes.
Intime-se a perita médica para que junte os esclarecimentos
periciais aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
consignação em pagamento em face de Espólio de MANOEL DO
NASCIMENTO CORRÊA FILHO, VITOR MANOEL FERNANDES
CORRÊA, VINÍCIUS FERNANDES CORRÊA e CILENE
FERNANDES DE JESUS. Relata dúvida sobre quem deverá
receber os haveres finais devidos ao ex-empregado, tendo em vista
que se apresentou ao recebimento a companheira. Atribuiu à causa
o valor de R$ 15.482,32. Juntou procuração e documentos.
destituição e multa.
Após esclarecimentos periciais, estará encerrada a instrução
processual com designação de julgamento.
Intimem-se as partes e a perita.
Comprovou o depósito do valor apontado na inicial (página 24).
Notificada, a Parte Ré representada pela companheira do de
cujuscompareceu à audiência. Juntou documentos.
Audiência realizada em 14/11/2018 (página 30), em que se
Assinatura
GUARULHOS, 29 de Maio de 2019
determinou a juntada de documentos necessários à regularização
da representação processual.
WASSILY BUCHALOWICZ
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº ConPag-1001157-89.2018.5.02.0321
CONSIGNANTE
CENNABRAS INDUSTRIA E
COMERCIO EIRELI
ADVOGADO
PAULA SAAD BONITO(OAB:
131775/SP)
ADVOGADO
RODRIGO EVANGELISTA
MARQUES(OAB: 211433/SP)
CONSIGNADO
Espólio de MANOEL DO
NASCIMENTO CORREA FILHO
CONSIGNADO
V. F. C.
CONSIGNADO
V. M. F. C.
CONSIGNADO
CILENE FERNANDES DE JESUS
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Parecer do Ministério Público do Trabalho às fls. 62/65, opinando
pela habilitação dos menores junto ao órgão previdenciário na
qualidade de dependentes.
Documentos juntados pela parte consignada às páginas 77.
É o relatório.
II - FUNDAMENTOS:
Questões Iniciais
Remissões às folhas do processo
Inicialmente, informo que eventuais remissões às folhas do
processo eletrônico levarão em conta sua ordem de apresentação
no arquivo PDF que decorre da exportação integral dos autos
(download de documentos em PDF), em ordem crescente, a fim de
Intimado(s)/Citado(s):
- CENNABRAS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
facilitar sua localização pelo leitor.
Enfrentamento dos argumentos lançados pelas partes.
Em respeito ao artigo 489, §1º do CPC vigente, declaro que todos
os argumentos lançados na petição inicial e contestação serão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 135128