2904/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2020
31925
PODER JUDICIÁRIO
Contra a r. sentença cujo relatório adoto, e na qual foram julgados
JUSTIÇA DO TRABALHO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na
reclamação trabalhista ajuizada, recorre a reclamante pleiteando a
reforma do decisum.
Contrarrazões conforme os autos.
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É o relatório.
PROCESSO TRT/SP Nº 10001757720195020018
VOTO
RECURSO ORDINÁRIO - PJE
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos
extrínsecos de admissibilidade.
RECORRENTE: ROSANGELA ANSELMO PEREIRA
RECORRIDO: NILDETE SILVA PIRES ENTRETENIMENTOS E
OUTRA
EMENTA: JORNADA DE TRABALHO. EMPRESAS COM MENOS
DE 10 EMPREGADOS. DISPENSA DE CARTÕES DE PONTO.
ÔNUS DO RECLAMANTE. SOBREJORNADA NÃO
COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. O ônus da prova do
sobrelabor é do demandante, nos termos do artigo 818, da CLT, por
se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC),
ônus do qual não se desvencilhou a contento. Ademais, no caso em
JORNADA DE TRABALHO
análise, as reclamadas estavam dispensadas da apresentação de
cartões de ponto, por possuírem menos de 10 empregados (Súmula
Insurge-se a recorrente contra a r. sentença que indeferiu o
338, I, do C. TST), não havendo que se falar em inversão do ônus
pagamento de horas extras pela extrapolação da jornada aduzindo
da prova. Sentença mantida.
ter comprovado o labor no horário declinado na inicial.
Sem razão, contudo.
O ônus da prova do sobrelabor é do demandante, nos termos do
artigo 818, da CLT, por se tratar de fato constitutivo do seu direito
(art. 373, I, do CPC), ônus do qual não se desvencilhou a contento.
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