2906/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Fevereiro de 2020
das Súmulas nº 230 do STF e 278 do STJ.
31962
requer que a fixação da pensão mensal se dê com base na
depreciação do trabalho do autor, até a data que o reclamante
A reparação será avaliada, portanto, não pela doença ou acidente
completar os requisitos para a concessão da aposentadoria (65
típico em si, mas a partir dos efeitos danosos ou da incapacidade
anos de idade ou 35 anos de contribuição). Postula, ainda, que seja
(parcial ou total) da vítima.
afastada a determinação de inclusão do autor em folha de
pagamento, por falta de amparo legal. Por fim, requer que seja
No caso, a perita nomeada pelo juízo constatou que o reclamante
afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos
apresentou quadro de dor no ombro em 15.07.2003, mas nesta data
morais ou, sucessivamente, que a quantia seja minorada.
o reclamante não tinha ciência da extensão dos danos. Aliás, o
autor não usufruiu de benefício previdenciário em virtude da
Já o reclamante requer majoração da pensão mensal e dos danos
alegada doença no ombro esquerdo.
morais, postulando, ainda, o pagamento da pensão em parcela
única.
Não é possível, ainda, considerar como marco prescricional a data
de realização das ultrassonografias do ombro esquerdo, uma vez
Analiso.
que pela análise dos exames, constata-se que, à época, não havia
a consolidação da lesão.
Consta nos autos que o autor sofre de patologia no ombro esquerdo
(anquilose total de um dos ombros).
Desse modo, o reclamante somente teve ciência inequívoca da
consolidação de suas lesões em 08.02.2015, data em que foi
Apesar de a perícia médica divergir daquela realizada no processo
constatada, por meio do laudo pericial nos autos de ação
da ação acidentária, tem-se que a conclusão da perita nomeada
acidentária (nº 1001155-90.2014.8.26.0564 - fls. 63 e seguintes) a
pelo juízo de origem teve por base a situação atual do autor, após a
incapacidade do autor.
realização de sessões de fisioterapia. Desse modo, a divergência
nos resultados não afasta a conclusão pericial.
Portanto, ocorrendo a ciência inequívoca da lesão em 08.02.2015 e
ajuizada a reclamação em 03.05.2017, não houve o decurso do
A perita nomeada pelo juízo, com base em exames e prontuários
prazo de 5 anos, inexistindo prescrição para ser declarada.
médicos, além de exame físico do autor e perícia elaborada no juízo
cível, concluiu haver nexo causal entre o labor desenvolvido pelo
Mantenho por fundamento diverso.
reclamante e a patologia no ombro esquerdo.
MÉRITO
Ressalta-se que, conforme observado pela 'expert', o Decreto n.
3.048/99 estabelece o nexo técnico entre o labor desenvolvido pelo
RECURSO ORDINÁRIO DAS PARTES - MATÉRIA EM COMUM
autor no réu (soldador) e a doença identificada (anquilose).
a) Doença ocupacional. Reparação por danos morais e
Ainda, afasta-se a alegação de doença degenerativa, pois a
materiais
profissional de confiança do juízo detectou nexo de causalidade
entre a doença e o trabalho executado.
A r. sentença reconheceu a existência de doença ocupacional e
condenou a reclamada ao pagamento de pensão mensal até que o
Desse modo, configurado o nexo causal entre a doença e o
reclamante compete 78 anos de idade, no percentual de 6,25% do
trabalho.
último salário do autor, bem ainda indenização por danos morais no
importe de R$ 15.000,00 decorrente do mesmo fato.
Quanto à culpa da reclamada, dos dados constantes na visita
técnica cível, extrai-se que as atividades do autor exigiam
Aduz a reclamada que as funções exercidas pelo reclamante não
movimentos constantes e repetitivos, com postura antiergonômica
eram nocivas, sendo a doença de origem degenerativa, sem nexo
dos braços e movimentos de elevação acima de 60 graus, além de
causal com o trabalho, devendo ser excluída a condenação ao
rotação interna e externa, com repetitividade e sem rodízio nas
pagamento de indenização por danos materiais. Sucessivamente,
tarefas (fl. 483).
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