2937/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Março de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
6693
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO |||
Vistos
JUSTIÇA DO TRABALHO
Silente o Reclamado, transfira-se o valor e libere-se o saldo
CONCLUSÃO
remanescente.
Digam as partes, no prazo de 5 dias, se houve adimplemento do
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 58ª Vara
acordo.
do Trabalho de São Paulo/SP.
Cumprido, arquivem-se os autos.
SAO PAULO/SP, 12 de março de 2020.
SAO PAULO/SP, 16 de março de 2020.
LEDA PAULA SARAIVA GODINHO
DECISÃO
MOISES BERNARDO DA SILVA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Vistos,
Trata-se o presente de pedido de desconsideração da
Processo Nº ATSum-0001154-77.2012.5.02.0058
RECLAMANTE
MARILENE FERREIRA COSTA
ADVOGADO
EVANDRO MAGNUS FARIA
DIAS(OAB: 288619/SP)
RECLAMADO
SELMA DA SILVA PEDRO
RECLAMADO
SIMONE DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO
MARCELO FARIAS LOPES(OAB:
341865/SP)
RECLAMADO
MARIA JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO
TANIA CRISTINA FORMIGONE(OAB:
142145/SP)
RECLAMADO
RAFAEL PEREIRA FERNANDES
RECLAMADO
MARINES JESUS DOS SANTOS
RECLAMADO
SILVANA VIANA MONTEIRO
RECLAMADO
FABIANA FALCO DE PAULA
RECLAMADO
MONICA BATISTA DA SILVA
RECLAMADO
COOPERVIDA - COOPERATIVA DE
TRABALHO DOS PROFISSIONAIS
ESPECIALIZADOS NA PRODUCAO
DA INDUSTRIA QUIMICA E
FARMACEUTI
ADVOGADO
INGRID DAYSI DOS SANTOS(OAB:
227650/SP)
RECLAMADO
JACKSON DA CRUZ SOUZA
RECLAMADO
MARIA DE FATIMA JUVENAL DOS
SANTOS
RECLAMADO
MARIA DE FATIMA DOS SANTOS
RECLAMADO
ANTONIA FERREIRA BENTO
RECLAMADO
MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
ALMEIDA SOUZA
RECLAMADO
MARIA LEOPOLDINA DE JESUS
SILVA
RECLAMADO
MECANO PACK EMBALAGENS S.A.
RECLAMADO
MARIA SINEIDE DE LIMA
RECLAMADO
LUCIANA MARIA DA SILVA
personalidade jurídica da reclamada proposto pela
reclamante/suscitante.
A reclamante/suscitante requer a responsabilização dos suscitados
constantes de id 6ccac86, pelo débito resultante dessa execução
trabalhista, uma vez que não localizados bens passíveis de
execução em nome da executada.
Regularmente intimados, à exceção de LUCIANA MARIA DA SILVA
e SILVANA VIANA MONTEIRO (cujas notificações foram
devolvidas), conforme consulta ao sistema "e-Carta", os suscitados
MARIA JOSÉ DOS SANTOS e MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS,
apresentaram defesa, ids a311d87e f16361c; os demais quedaramse inertes.
É o relatório.
DECIDE-SE
A desconsideração tem base nos artigos 133 a 137 do CPC c/c
artigo 50 do Código Civil, e está expressamente prevista no art. 855
A da CLT e também no artigo 28, § 5º do CDC, de aplicação
subsidiária.
No caso em comento, a decisão proferida, que transitou em
julgado, reconheceu o vínculo empregatício entre a reclamante e a
cooperativa reclamada, determinando o pagamento das respectivas
Intimado(s)/Citado(s):
verbas contratuais.
- MARILENE FERREIRA COSTA
Em sede de execução, a autora não encontrou bens da cooperativa
que pudessem garantir o pagamento das verbas reconhecidas pelo
título judicial, razão pela qual foi desconsiderada a personalidade
PODER JUDICIÁRIO
jurídica da reclamada e determinado o prosseguimento da
JUSTIÇA DO TRABALHO
execução em face de MARIA DE FATIMA JUVENAL DOS
SANTOS, Presidente, FABIANA FALCO DE PAULA, Vice-
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
Presidente, e SIMONE DE OLIVEIRA LIMA, Secretária, que
compunham o Conselho de Administração da executada (id
32fc6e2).
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