2959/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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7), distribuído ao Exmº Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
competência do Juízo da Recuperação judicial com a
Atenciosamente,
correspondente habilitação de crédito.
Primeiramente, cumpre assinalar que se trata de ação trabalhista,
ajuizada pelo Sr. José Felisardo de Alencar, aos 26/02/2015, em
que as partes celebraram acordo, devidamente homologado pelo
Juízo, no qual a reclamada Ultra Print Impressora Eireli
(assinatura eletrônica)
comprometeu-se a pagar ao reclamante a importância de R$
CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD
1.000.000,00, em 50 parcelas de R$ 20.000,00, com início em
Juiz do Trabalho
15/03/2017 e término em 15/04/2021.
O reclamante noticiou o descumprimento da avença desde a
primeira parcela, iniciando-se a execução pelo quantum devido em
15/03/2017: R$ 2.000.500,00 (principal R$ 1.000.000,00, multa de
100% e honorários periciais de R$ 500,00).
A reclamada informou a penhora e arrematação de um imóvel de
sua propriedade nos autos do processo n. 104755395.2015.8.26.0100, em trâmite na 30ª Vara Cível - Foro Central
Cível, com valor disponível para habilitação do crédito trabalhista
exequendo, em 29/09/2017.
A penhora no rosto dos autos foi efetivada em 24/10/2017, ou seja,
antes do deferimento da recuperação judicial da reclamada, em
01/11/2017.
Ofício de 03 de dezembro de 2019 (juntado aos autos em
Após a informação sobre o deferimento da recuperação judicial,
16/03/2020)
este Juízo reconheceu a competência da Vara de Falências e
Conflito de Competência: 169562/SP (2019/0350591-7)
Recuperações Judiciais, razão pela qual determinou-se a expedição
Processo na 5ª Vara do Trabalho de São Paulo: nº 0000383-
de Certidão de Objeto e Pé, não mais se praticando qualquer ato
59.2015.5.02.0005
expropriatório por este Juízo.
Relator: Excelentíssimo Ministro Antonio Carlos Ferreira
No entanto, e tendo em vista que a penhora no rosto dos autos
Suscitante: Ultra Print Impressora - Eireli – Em Recuperação
1047553-95.8.26.0100, em trâmite perante a 30ª Vara Cível do Foro
Judicial
Central da Comarca da Capital/SP fora devidamente formalizada,
Suscitados: Juízo de Direito da 02ª Vara de Falências e
como dito alhures, antes do deferimento da recuperação judicial,
Recuperações Judiciais de São Paulo/SP e outros
aguarda-se pela transferência de valores
Interessados: Aparecida Vieira da Silva, Eurico Brindo da Cruz e
Era o que me cumpria informar.
Marcelo da Silva
No ensejo e colocando-me à disposição para eventuais
esclarecimentos, apresento a V.Exa. protestos de estima e
consideração.
Excelentíssimo Ministro Antonio Carlos Ferreira, Relator do Conflito
de Competência.
(assinatura eletrônica)
CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD
Juiz do Trabalho
Em cumprimento à determinação juntada aos autos aos 16 de
março de 2020, passo a prestar as informações infra.
Pretende a suscitante, em síntese, que seja declarada a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150140
SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2020.