2990/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
3575
Cumpra-se a determinação de Id.dedcab5 com urgência.
realização da instrução por videoconferência, devidamente
SAO PAULO/SP, 08 de junho de 2020.
justificada por questões técnicas, designe-se audiência na
modalidade presencial, a ser realizada apenas no retorno do
ANA CRISTINA MAGALHAES FONTES GUEDES
Juiz(a) do Trabalho Titular
expediente físico.
Int.
Processo Nº ATOrd-1001600-12.2019.5.02.0028
RECLAMANTE
EDVALDO GOMES DA SILVA
ADVOGADO
WALTER JOSE SPIREK
JUNIOR(OAB: 180635/SP)
RECLAMADO
FORCA E APOIO SEGURANCA
PRIVADA LTDA - EPP
ADVOGADO
Richard Costa Monteiro(OAB:
173519/SP)
SAO PAULO/SP, 08 de junho de 2020.
ANA CRISTINA MAGALHAES FONTES GUEDES
Juiz(a) do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-1001600-12.2019.5.02.0028
RECLAMANTE
EDVALDO GOMES DA SILVA
ADVOGADO
WALTER JOSE SPIREK
JUNIOR(OAB: 180635/SP)
RECLAMADO
FORCA E APOIO SEGURANCA
PRIVADA LTDA - EPP
ADVOGADO
Richard Costa Monteiro(OAB:
173519/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVALDO GOMES DA SILVA
PODER
Intimado(s)/Citado(s):
JUDICIÁRIO
- FORCA E APOIO SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
PODER
JUDICIÁRIO
PODER
JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
Vistos.
A parte autora não apresentou réplica, em que pese deferida
PODER
oportunidade processual para tanto.
JUDICIÁRIO
Ao justificar a necessidade de prova oral, a parte autora informou
que pretendia fazer prova sobre “horas extras, folgas trabalhadas,
intervalo intrajornada (…) diferenças de horas extras e pagamentos
Vistos.
incorretos”.
A parte autora não apresentou réplica, em que pese deferida
Em que pese não impugnados os cartões, em sede de réplica,
oportunidade processual para tanto.
observo que a parte autora impugnou na exordial os controles,
Ao justificar a necessidade de prova oral, a parte autora informou
informando que “Restam desde já impugnados os controles de
que pretendia fazer prova sobre “horas extras, folgas trabalhadas,
ponto eis que estão em desacordo com a real e efetiva jornada de
intervalo intrajornada (…) diferenças de horas extras e pagamentos
trabalho, bem como eram obrigados a assinar as folhas de ponto
incorretos”.
em branco”.
Em que pese não impugnados os cartões, em sede de réplica,
Logo, não há como encerrar a instrução processual, podendo o
observo que a parte autora impugnou na exordial os controles,
autor fazer prova de que os controles mantidos pela ré não eram
informando que “Restam desde já impugnados os controles de
fidedignos.
ponto eis que estão em desacordo com a real e efetiva jornada de
Todavia, diante da petição de Id.2af286b, a prova oral fica
trabalho, bem como eram obrigados a assinar as folhas de ponto
LIMITADA à jornada de trabalho efetivamente realizada, inclusive
em branco”.
no tocante à existência de intervalos.
Logo, não há como encerrar a instrução processual, podendo o
Diante da negativa da parte autora quanto à possibilidade de
autor fazer prova de que os controles mantidos pela ré não eram
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151967