3025/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
17601
INTIMAÇÃO
impugnação dos sóciosJoão Martins e Marisa Gonçalves Prata
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9743b0
Martins, deferindo o incidente da desconsideração da personalidade
proferida nos autos.
jurídica.
Sentença
Considerando que a executada principal está inadimplente, acolho o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face
NATALIA GARCIA PEREZ,exequente, apresentou petição de
de:
incidente de desconsideração da personalidade jurídica às fls. 346 e
EDSON MOZZAMBANI;
seguintes pleiteando a inclusão no polo passivo de sócios da
ALLYNE SANTOS DE JESUS; e
executada.
ELIAS MACIEL DE PAULA,
Indicou como sócios a serem incluídos os senhores: RODRIGO
os quais devem ser incluídos no polo passivo da lide.
MACIEL DE PAULA, EDSON MOZZAMBANI, ALLYNE SANTOS
Decorrido prazo de recurso, prossiga-se a execução, primeiramente
DE JESUS e ELIAS MACIEL DE PAULA.
em face ALLYNE SANTOS DE JESUS e ELIAS MACIEL DE PAULA
O senhor RODRIGO MACIEL DE PAULA apresentou impugnação
que são atuais sócios da executada principal, nos termos do artigo
às fls. 367 e seguintes.
10-A da CLT.
O demais deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Restando infrutífera, prossiga-se em face de EDSON
Analisando a documentação trazida aos autos pelo sr. Rodrigo
MOZZAMBANI.
Maciel de Paula, notadamente a alteração contratual de 1º/11/2010
Intimem-se.
e a Ficha Cadastral Completa da empresa executada, denota-se
SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 28 de julho de 2020.
que, de fato, o sr. Rodrigo deixou a sociedade em novembro de
2010 com registro na JUCESP em 16/12/2010.
JULIANA GARCIA COLOMBO
A mesma ficha cadastral também comprova que o sr. Edson
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Mozzambani retirou-se da sociedade apenas em 2/8/2011 (fls. 386).
Considerando que o contrato de trabalho da exequente com a
empresa executada perdurou de 11/11/2010 a 19/6/2012, julgo o
incidente de desconsideração de personalidade
IMPROCEDENTE em face do sr. RODRIGO MACIEL DE PAULA,
o qual se retirou da sociedade antes mesmo de a exequente
ingressar na empresa como empregada.
Por outro lado, a retirada do sr.Edson Mozzambani, por si só, não é
óbice à sua responsabilização, tendo em vista que o contrato de
trabalho vigorou em data anterior à retirada desse sócio, o qual se
beneficiou dos serviços prestados pela exequente.
A despersonalização da pessoa jurídica é teoria amplamente
admitida no Direito do Trabalho e encontra eco na legislação pátria,
como no art. 28 da Lei 8.078/90, art. 134, VII e 135, I e III, ambos do
CTN, corroborados pelo art. 4º da Lei 6.830/80, subsidiariamente
aplicáveis ao processo trabalhista por força do art. 889, da CLT. Até
mesmo o atual Código Civil, em seu art. 50, rendeu-se à teoria da
desconsideração da personalidade jurídica, reconhecendo a
Processo Nº ATOrd-1001142-18.2014.5.02.0465
RECLAMANTE
NATALIA GARCIA PEREZ
ADVOGADO
SAULO MOTTA PEREIRA
GARCIA(OAB: 262301/SP)
RECLAMADO
EDSON MOZZAMBANI INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE FERRAMENTAS EPP
ADVOGADO
RICARDO FERREIRA DOS
SANTOS(OAB: 326542/SP)
RECLAMADO
SOMMABR SERVICOS TECNICOS
MEDICOES E TREINAMENTOS LTDA
- EPP
ADVOGADO
PABLO BUOSI MOLINA(OAB:
196887/SP)
TERCEIRO
RODRIGO MACIEL DE PAULA
INTERESSADO
TERCEIRO
VOLKSWAGEN DO BRASIL
INTERESSADO
INDUSTRIA DE VEICULOS
AUTOMOTORES LTDA
TERCEIRO
ELIAS MACIEL DE PAULA
INTERESSADO
TERCEIRO
EDSON MOZZAMBANI
INTERESSADO
TERCEIRO
ALLYNE SANTOS DE JESUS
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- NATALIA GARCIA PEREZ
manifesta torpeza de alguns sócios que dilapidavam o patrimônio da
pessoa jurídica, mantendo, todavia, incólume o seu patrimônio
pessoal, enquanto os credores ficavam à míngua.
PODER
Dessa forma, existindo obstáculo ao ressarcimento de prejuízos
JUDICIÁRIO
causados, conforme expressamente previsto no artigo 28 do CDC,
cuja aplicação no processo do trabalho é de forma subsidiária,
aplicando-se ao caso a Teoria Menor da desconsideração, afasto a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154207
INTIMAÇÃO