3051/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Setembro de 2020
Sentença
10367
(Assinatura Digital - Lei 11.419/06)
EMBU DAS ARTES/SP, 02 de setembro de 2020.
Trata-se de Embargos a Execução, opostos por HORACIA
CAROLINA CARDOSO, nos autos da RT movida por ANDRESA
DENER PIRES DE OLIVEIRA
DA PAIXÃOcontra JMA SERVICOS TEMPORARIOS LTDAe
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
outros, alegando, em apertada síntese, a impenhorabilidade de
suas contas, bem como sua ilegitimidade para participar do polo
passivo. Juntou provas.
Intimada para manifestação, a parte embargada juntou contestação
ID. ca23435.
É o relatório.
DECIDO.
Conheço por tempestivos e regulares.
Processo Nº ATOrd-1001035-61.2020.5.02.0271
RECLAMANTE
JEANE DA SILVA ANDRADE
ADVOGADO
JOÃO MANUEL GOUVEIA DE
MENDONÇA JUNIOR(OAB:
269572/SP)
RECLAMADO
GRUPO CPR POUSADA LTDA
RECLAMADO
MULHERES CENTRO PAULISTA DE
RECUPERACAO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JEANE DA SILVA ANDRADE
No mérito, dou-lhes provimento.
De fato, analisando os documentos produzidos ao longo do
processo, principalmente os documentos trazidos aos autos pela
PODER
embargante, não impugnados pela parte embargada, que
JUDICIÁRIO
corroboram a tese de impenhorabilidade trazida aos autos pela
parte embargante, defere-se que a penhora recaiu sobre os valores
provenientes de conta digital social,aberta para o recebimento dos
INTIMAÇÃO
auxílios recebidos pelo governo federal e saques especiais do
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0e7b11
FGTS da embargante, dessa forma indevido o bloqueio de tais
proferida nos autos.
valores.
SENTENÇA
Quanto ao pedido de exclusão da lide, alega a embargante, em
síntese, que, muito embora conste do quadro societário da empresa
JEANE DA SILVA ANDRADE ajuíza, em 16-07-2020 ação
executada, não detinha poderes de decisão dentro da empresa, o
trabalhista contra GRUPO CPR POUSADA LTDAe MULHERES
que ao juízo denota, ao menos em princípio, ausência de comando,
CENTRO PAULISTA DE RECUPERAÇÃO LTDA.. Busca a
e sem comando da direção do negócio não há como atribuir
satisfação das pretensões elencadas na petição inicial. Dá à causa
responsabilidade à embargante sobre os créditos trabalhistas. De
o valor de R$ 64.804,68.
todo modo, não trouxe o exequente, aos autos, elementos em
Decorrido o prazo assinalado para a apresentação de defesa
sentido contrário da narrativa da autora, o que faz crer, a este Juízo,
escrita, as reclamadas são reputadas revéis. É encerrada a
a verossimilhança da narrativa da embargante, o que pressupõe a
instrução.
falta de legitimidade da embargante para figurar no polo passivo da
As razões finais são remissivas.
presente execução, tese esta, não impugnada pela embargada.
As propostas conciliatórias restam prejudicadas.
Dessa forma, revogo a inclusão do embargante no polo passivo da
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
presente execução.
Ante o exposto conheço os Embargos e, no mérito, os julgo
QUESTÃO PROCESSUAL.
PROCEDENTES, nos termos da fundamentação, que passa a fazer
Ausência de apresentação de contestação. Revelia. Efeitos.
parte integrante deste dispositivo para, DETERMINAR a exclusão
As rés deixaram de apresentar defesas escritas no prazo assinalado
da parte Embargante,HORACIA CAROLINA CARDOSO,do polo
pelo juízo. A negligência processual das reclamadas, no caso
passivo da presente execução; o desbloqueio de suas contas
concreto, acarreta a imediata decretação do estado de revelia e
bancárias e a devolução dos valores bloqueados.
aplicação da pena de confissão ficta acerca da matéria litigiosa.
Após o trânsito em julgado, à Secretaria para a exclusão da
Com efeito, a Portaria CR 06/2020 da Corregedoria deste Tribunal
embargante do polo passivo da presente execução e a liberação
Regional autoriza a realização de providências para a estabilização
dos valores apresados nas contas da embargante.
da lide, independentemente da realização de audiências ou de
Intimem-se.
diligências presenciais, em razão da pandemia da moléstia “Covid-
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