3080/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Outubro de 2020
17348
Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.
Inconformadas com a r. sentença de fls. 303/307 (Id 5fc4b74),
complementa às fls. 318 (Id 1cdd634), cujo relatório adoto, que
julgou procedente em parte a presente reclamação trabalhista,
MARIA ISABEL CUEVA MORAES
Desembargadora Federal do Trabalho
Relatora
recorrem ordinariamente as reclamadas às fls. 321/331 (Id
4a9b67e).
As reclamadas pretendem a reforma da r. sentença no tocante ao
adicional noturno e aos feriados e folgas.
SAO PAULO/SP, 14 de outubro de 2020.
Depósito recursal às fls. 332/333 (Id f0b9554 e 358519b). Custas às
fls. 334/335 (Id 60b99a8 e 4e44629).
FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-1001365-45.2019.5.02.0028
Relator
IVETE RIBEIRO
RECORRENTE
IRIS PARK ESTACIONAMENTO LTDA
ADVOGADO
CARLOS AUGUSTO PAGANI(OAB:
96148/SP)
RECORRIDO
IRIS PARK ESTACIONAMENTO LTDA
ADVOGADO
CARLOS AUGUSTO PAGANI(OAB:
96148/SP)
RECORRIDO
ARTUR PARK ESTACIONAMENTO
LTDA - ME
ADVOGADO
CARLOS AUGUSTO PAGANI(OAB:
96148/SP)
RECORRIDO
GILVAN RODRIGUES VIEIRA
ADVOGADO
IVAIR SILVA MAGALHAES(OAB:
106578/SP)
Embora intimado, o reclamante não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
I - DOS PRESSUPOSTOS
Conheço do recurso ordinário interposto pelas rés por preenchidos
os pressupostos processuais de admissibilidade.
II - DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS
II.1. Aplicação da Reforma Trabalhista às Relações Jurídicas em
Curso
Conforme os fundamentos básicos do conflito de leis no tempo,
Intimado(s)/Citado(s):
- IRIS PARK ESTACIONAMENTO LTDA
podem ser extraídas as seguintes conclusões quanto à aplicação
das normas estabelecidas pela Lei 13.467/17, nos âmbitos do
direito material e processual:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
1.1. Direito material
No caso concreto, não obstante a interpretação da
constitucionalidade, legalidade e harmonia com os princípios que
regem o direito do trabalho, das alterações advindas da reforma
trabalhista, em tese, as novas normas apenas poderão ser
PJe TRT/SP nº 1001365-45.2019.5.02.0028 - 4ª Turma
aplicadas aos fatos ocorridos após sua vigência, não tendo o
ORIGEM: 28ª VT DE SÃO PAULO /SP
condão de alterar as relações já estabelecidas e consumadas entre
RECURSO ORDINÁRIO
as partes quando já incorporado o direito ao patrimônio jurídico dos
RECORRENTES: [1] ARTUR PARK ESTACIONAMENTO LTDA -
titulares.
ME
1.2. Direito processual
[2] IRIS PARK ESTACIONAMENTO LTDA
Quanto às regras processuais, há que se distinguir a natureza das
RECORRIDO: GILVAN RODRIGUES VIEIRA
normas.
As normas processuais secundárias e legítimas, também
denominadas processuais em sentido estrito, ou seja, que não
afetam a prestação jurisdicional em si e não causam prejuízo
material às partes, devem ser aplicadas de imediato, a partir da
vigência da norma, observada a imutabilidade dos atos já
RELATÓRIO
praticados, ou seja, sua incidência se dará apenas para os atos
pendentes e futuros, como por exemplo, a contagem do prazo em
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