3167/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2021
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
COBRANET ASSESSORIA DE
NEGOCIOS LTDA - ME
MASTER INTERMEDIACAO E
TECNOLOGIA DE NEGOCIOS EIRELI
- EPP
ELCIO DA SILVA MACHADO
GIDASIO ORLANDO SANTANA DE
MELO(OAB: 315581/SP)
MARCIA CIBELE DOS SANTOS
SILVA
4756
procedência do pleito em questão #id:f658d77.
É o relatório.
Decido o seguinte.
Com razão os peticionários.
A ficha Jucesp colacionada aos autos (#id:3fda222) em relação a
reclamada COBRANET ASSESSORIA DE NEGOCIOS LTDA - ME
- CNPJ: 67.859.249/0001-28 é a completa e destaca o corpo
Intimado(s)/Citado(s):
societário antigo da referida empresa, contendo as alterações
- ELCIO DA SILVA MACHADO
- IVAN RICARDO ASTOLPHI
- VIVO S.A.
societárias apenas no decorrer de seu histórico, fato que levou este
MM. Juízo a erro.
Observando a ficha cadastral atualizada #id:6c43e68, observa-se
que o corpo societário atual da reclamada COBRANET
PODER
JUDICIÁRIO
ASSESSORIA DE NEGOCIOS LTDA - ME - CNPJ:
67.859.249/0001-28 é composto tão somente pela sócia MARCIA
CIBELE DOS SANTOS SILVA - 174.684.728-07, sendo que os
sócios ELCIO DA SILVA MACHADO - CPF: 055.888.538-14 e
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d41d94
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara
do Trabalho de São Paulo/SP.
SAO PAULO/SP, data abaixo.
LEANDRO DE ROSSI
DESPACHO
IVAN RICARDO ASTOLPHI - CPF: 067.496.708-90 retiraram-se da
sociedade, respectivamente em 08/03/2012 e 07/10/2004, ou seja,
há mais de dois anos do início da execução, não sendo possível o
redirecionamento da execução em face deles, nos termos do artigo
10-A, “caput”, da CLT.
Sendo assim, julgo procedente a presente exceção de préexecutividade, reconsidero em parte o despacho #id:a4f86e2 e
determino a exclusão dos sócios ELCIO DA SILVA MACHADO CPF: 055.888.538-14 e IVAN RICARDO ASTOLPHI - CPF:
067.496.708-90 da presente execução e determino o desbloqueio
VISTOS
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica
instaurado pelo despacho #id:a4f86e2 em face dos sócios das
empresas executadas.
O r. despacho instaurou o incidente em face dos sócios das
empresas: 1-) MASTER INTERMEDIACAO E TECNOLOGIA DE
NEGOCIOS EIRELI - EPP - CNPJ: 09.228.491/0001-05 - sócio:
RICARDO FELISMINO DA SILVA - CPF: 152.929.018-06; 2-)
COBRANET ASSESSORIA DE NEGOCIOS LTDA - ME - CNPJ:
67.859.249/0001-28 - sócios: ELCIO DA SILVA MACHADO - CPF:
055.888.538-14 e IVAN RICARDO ASTOLPHI - CPF: 067.496.70890.
Os sócios ELCIO DA SILVA MACHADO - CPF: 055.888.538-14 e
IVAN RICARDO ASTOLPHI - CPF: 067.496.708-90 opuseram à
exceção de pré-executividade #id:7d0ce40 alegando ilegitimidade
passiva para responder a presente execução, em razão do fato do
sócio Elcio ter deixado a sociedade executada Cobranet no dia
08/03/2012 e o sócio Ivan ter feito o mesmo no dia 07/10/2004.
Por tal razão, requerem a exclusão de seus nomes da presente
execução e a liberação dos valores bloqueados #id:014790c.
Intimado para se manifestar, o reclamante concordou com a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163296
das quantias constritas em suas respectivas contas-correntes
(#id:014790c).
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica
instaurado pelo despacho #id:a4f86e2 deverá correr em face do
sócio RICARDO FELISMINO DA SILVA CPF: 152.929.018-06 da
empresa MASTER INTERMEDIACAO E TECNOLOGIA DE
NEGOCIOS EIRELI - EPP - CNPJ: 09.228.491/0001-05 e da sócia
MARCIA CIBELE DOS SANTOS SILVA - 174.684.728-07 da
empresa COBRANET ASSESSORIA DE NEGOCIOS LTDA - ME CNPJ: 67.859.249/0001-28.
Intime-se o sócio RICARDO FELISMINO DA SILVA CPF:
152.929.018-06 da constrição efetuada em conta de sua titularidade
junto ao Banco Itaú Unibanco S.A., no valor de R$ 318,27, e de que
dispõe do prazo de 5 (cinco) dias para oposição de embargos.
Determino, também:
Considerando as tentativas infrutíferas de execução da(s)
reclamada(s) entendo caracterizada a insolvência da sociedade.
Assim, nos termos da ordem estabelecida no art. 10-A, da CLT,
dever(á)ão o(s) sócio(s) da(s) executada(s) responderem com
seu(s) patrimônio(s) pelo integral cumprimento das obrigações da