3207/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
23203
Inconformados com a r. sentença cognitiva (id. 7Ace664),
Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06)
complementada pela decisão de embargos declaratórios (id.
211165b), cujo relatório adoto e que julgou PROCEDENTES EM
LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE
PARTE os pedidos da presente reclamatória, dela recorrem os
litigantes.
Desembargadora Relatora
A reclamada pugna pela revisão do julgado no que tange aos
SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2021.
seguintes tópicos: jornada de trabalho, diferenças de vale-transporte
e ticket refeição, honorários sucumbenciais e IPCA.
CRISTINA MARIA ABE
Diretor de Secretaria
Preparo ids. 5bb38ac - 70a0321.
Por sua vez, almeja o reclamante a reforma da decisão de primeiro
grau quanto aos itens: jornada de trabalho, indenização por danos
Processo Nº ROT-1001302-02.2019.5.02.0034
Relator
LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE
RECORRENTE
LOJAS AMERICANAS S.A.
ADVOGADO
LUIZ VICENTE DE CARVALHO(OAB:
39325/SP)
RECORRENTE
RODRIGO SILVA BARBOSA COELHO
ADVOGADO
MARIA DE FATIMA FARIAS
TEMOTEO SUKEDA(OAB: 62138/SP)
RECORRIDO
LOJAS AMERICANAS S.A.
ADVOGADO
LUIZ VICENTE DE CARVALHO(OAB:
39325/SP)
RECORRIDO
RODRIGO SILVA BARBOSA COELHO
ADVOGADO
MARIA DE FATIMA FARIAS
TEMOTEO SUKEDA(OAB: 62138/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
morais e contribuição assistencial.
Beneficiário da justiça gratuita.
Contrarrazões ids. 621c374 - ab1a850.
Relatados.
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos recursos ordinários interpostos, haja vista
- RODRIGO SILVA BARBOSA COELHO
regularmente observados os pressupostos intrínsecos e
extrínsecos.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
MÉRITO
RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE
PROCESSO nº 1001302-02.2019.5.02.0034 (ROT)
RECORRENTE: RODRIGO SILVA BARBOSA COELHO, LOJAS
AMERICANAS S.A.
RECORRIDO: RODRIGO SILVA BARBOSA COELHO, LOJAS
AMERICANAS S.A.
ORIGEM: 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
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MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS
1 - JORNADA DE TRABALHO
O autor sustenta que os apontamentos de horários que contam a
letra "D" foram assinalados pela gerente e não correspondem a real
jornada de trabalho.
Já a ré defende que o sistema de compensação é valido, na medida
em que este foi pactuado de forma individual com o demandante.
Ao exame.
Da leitura da ata de audiência (id. 5717161), observo que o
reclamante confessou a correta anotação dos dias e horários de
RELATÓRIO
entrada. Ademais, a testemunha ouvida por convite do autor nada
mencionou sobre a invalidade dos registros em que há a letra "D".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165703