3241/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
6458
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 674ccf3
trabalho que prevê a quitação geral do seu contrato mediante
proferida nos autos.
celebração de termo de adesão e quitação, postulando o
SENTENÇA
pagamento de diferenças de verbas rescisórias e multa do artigo
SEVERINO GONÇALVES DOS SANTOS FILHOpropôs
477 da CLT. Aduz que a reclamada não observou o reajuste
reclamação em face de ABRIL COMUNICAÇÕES S.A., postulando
convencional no cálculo de suas verbas rescisórias e que pagou as
créditos trabalhistas com base nos fatos descritos na inicial e
verbas de forma parcelada.
documentos juntados. Deu valor à causa. Defesa da reclamada,
A ré sustenta que houve celebração de Acordo Coletivo com o
com documentos. Manifestação do autor. Razões finais.
sindicato de categoria profissional do reclamante, em que foram
Inconciliados. É o relatório.
estabelecidos critérios para o pagamento de valores a serem
FUNDAMENTAÇÃO
habilitados no plano de recuperação judicial, a título de diferenças
PRELIMINARMENTE
de verbas rescisórias. Sustenta, ainda, que a adesão ao acordo
A lei 13.467/2017, que passou a vigorar desde 11 de novembro de
enseja quitação/renúncia de pedido ou ação judicial.
2017, tem aplicabilidade imediata aos contratos de trabalho em
Em primeiro lugar, pontuo que o Acordo Coletivo de Trabalho,
curso e aos processos em andamento, de forma não retroativa.
acostado às fls. 37 e seguintes (ID. 6f33aa9), foi celebrado entre o
O valor da causa atende ao disposto no artigo 292 do CPC e artigo
Grupo Abril e o SINDJORP, em 15.05.2019. Teve como objeto a
840 da CLT, sem exigência legal da liquidação prévia, sendo válida
quitação das verbas rescisórias dos empregados dispensados e
a mera indicação de valor aos pedidos que têm conteúdo
credores junto ao juízo da Recuperação Judicial. Importante frisar
econômico passível de quantificação, em fase própria de liquidação
que a rescisão contratual ocorreu em 09.08.2018, mediante
(CLT, art. 879, §2º da CLT). Afasto as pretensões da reclamada.
dispensa sem justa causa do empregado; a homologação do Plano
Ante a Recuperação Judicial em curso, eventuais créditos serão
de Recuperação Judicial foi realizada em março/2019; o acordo
habilitados no juízo onde se processa a Recuperação Judicial e
coletivo de trabalho foi celebrado em 15.05.2019; e, por fim, o termo
pagos na forma da Lei 11.101/2005.
de adesão e quitação foi assinado pelo demandante em 16.05.2019
A hipótese dos autos, diferentemente do sustentado em defesa, não
(ID. bb845f0; fls. 35).
diz respeito àacordo extrajudicial firmado perante a Comissão de
Vislumbra-se que o acordo coletivo, firmado meses após a dispensa
Conciliação Prévia, mas sim de formalização de acordo coletivo de
do reclamante, teve por finalidade específica e única a quitação das
trabalho e de assinatura de termo de adesão e quitação. Rejeito a
diferenças de verbas rescisórias devidas ao reclamante e demais
arguição de coisa julgada pela reclamada, por não configurada esta
empregados e a outorga de poderes ao sindicato para que votasse
hipótese legal.
favoravelmente ao plano de recuperação judicial da reclamada
PRESCRIÇÃO
(conforme expressamente registrado no referido termo de adesão).
Afasto a prescrição bienal arguida, por não ultrapassados dois anos
É cediço que o acordo em análise não contém concessões
do término da prestação de serviço, considerada a projeção do
recíprocas, pois não há vantagens/contrapartidas aos ex-
aviso prévio indenizado, que integra o contrato de trabalho para
empregados. Ademais, verifica-se que o sindicato indicado no
esse fim, incluindo o aviso prévio proporcional. O término do
TRCT do obreiro (SINDADM – Sindicato dos Empregados da
contrato ocorreu em 04.11.2018 e o ajuizamento da presente ação
Administração das Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas de
em 30.10.2020, dentro da projeção do aviso prévio indenizado e
São Paulo) não é a mesma entidade signatária do Acordo Coletivo
proporcional, considerando que o contrato se iniciou em 1989.
que originou o termo de adesão, e cuja categoria profissional não
Nesse sentido é a OJ 82 da SDI-I do TST.
corresponde a categoria do autor.
Declaro prescritas as parcelas com exigibilidade anterior a cinco
Ainda, quanto aos requisitos de validade da norma
anos da propositura presente ação, nos termos do artigo 7º, inciso
coletiva,constata-se que não foi comprovada a publicação de edital
XXIX, da Constituição Federal e Súmula 308, I do TST, observando-
de convocação, não há prova de assembleia geral para a
se, quanto ao FGTS, a nova redação da Súmula 362 do TST.
formulação do acordo coletivo. Além disso, há ressalva do
NULIDADE DO ACORDO COLETIVO
empregado no TRCT e não há qualquer justificativa para o acordo
Incontroverso o vínculo empregatício entre as partes, de 10.07.1989
coletivo ser feito por sindicato de categoria profissional distinta da
a 06.08.2018, na função última de Analista de Contabilidade Pleno,
categoria do autor.
com remuneração de R$ 6.557,24.
Desta forma, acolho o pleito, declarando nulo o acordo individual
O autor requer a declaração de nulidade do acordo coletivo de
por adesão que deu quitação geral.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167938