3244/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Junho de 2021
21790
que indeferiu a expedição de ofícios ao CAGED e ao INSS, eis que
indispensável a uma vida digna do qual, em hipótese alguma, pode
o artigo 833, inciso IV, do CPC proíbe, expressamente, a penhora
ser desapossada, e cuja proteção está acima do interesse dos
em salários e em proventos de aposentadoria para pagamento de
credores”. Essa tese fundamenta-se no princípio constitucional da
dívidas. Ressalta-se, por oportuno, que a natureza alimentar dos
dignidade da pessoa humana e de uma hermenêutica crítica e
direitos trabalhistas, por sua vez, não guarda nenhuma identidade
construtiva da codificação civil.
com a exceção contemplada no § 2º do artigo 833 do CPC, relativa
ao pagamento de prestação alimentícia, em razão desta se reportar
Em face do exposto,concedo a liminar para cassar a decisão que
aos artigos 528, § 8º, e 529, § 3º, também do CPC. Vale dizer, a
deferiu a penhora sobre os salários do executadoRICARDO DE
exceção prevista no artigo 833, § 2º, do CPC é espécie e não
ANGELO, nos autos da execução nº1001597-13.2017.5.02.0033.
gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito
Intimem-se as partes.
trabalhista.(TRT-2 02297006720085020069 SP, Relator:
Oficie-se à D. Autoridade impetrada para que cumpra a liminar e
RODRIGO GARCIA SCHWARZ, 17ª Turma - Cadeira 4, Data de
preste as informações entendidas pertinentes.
Publicação: 07/11/2019)
SAO PAULO/SP, 11 de junho de 2021.
RICARDO APOSTOLICO SILVA
Ementa Da expedição de ofício ao INSS A exceção prevista no § 2º
Juiz(a) do Trabalho
do artigo 833 do Código de Processo Civil não contempla todos os
créditos de natureza alimentar (gênero), mas somente a prestação
alimentícia (espécie). Aplica-se, no caso, o entendimento fixado na
SDI-4 - Cadeira 10
Notificação
Orientação Jurisprudencial nº 153, da SDI-II, do C. TST. Assim, a
pretensão da exequente, relativa à expedição de ofícios ao CAGED
e INSS para que seja informado se os sócios da executada
recebem salários ou proventos, com o fim de penhorar as quantias
correspondentes, é inócua, diante da proteção legal conferida a tais
verbas. Nada a deferir.(TRT-2 00006554820135020482 SP,
Relator: MARTA CASADEI MOMEZZO, 2ª Turma - Cadeira 1, Data
de Publicação: 17/02/2020)
Processo Nº MSCiv-1002520-02.2021.5.02.0000
Relator
REGINA APARECIDA DUARTE
IMPETRANTE
GUALTER CYRILLO DA SILVA
ADVOGADO
LEONARDO KANAGUSKO
ITIKAWA(OAB: 330774/SP)
IMPETRADO
Juízo da 51ª Vara do Trabalho de São
Paulo
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
CLUB ATHLETICO PAULISTANO
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
Voltando ao caso em questão, e do exame dos extratos bancários
- GUALTER CYRILLO DA SILVA
apresentados pelo impetrante (id nº 931693a – fls. 61/67), tenho
uma leitura diferente daquela da D. Autoridade impetrada.
As movimentações apresentadas e as despesas feitas são
PODER JUDICIÁRIO
totalmente compatíveis com os valores recebidos a título de salário
JUSTIÇA DO
(média de R$ 2.783,76 por mês) e as despesas são aquelas
próprias para a manutenção da vida rotineira (despesas com
alimentação, combustível, contas de água, luz, telefone etc).
Tomar ciência da decisão #id:bc89979.
SAO PAULO/SP, 14 de junho de 2021.
Assim, não há possibilidade de alienação sem colocar em risco a
capacidade de sobrevivência do devedor, o que torna essa
remuneração impenhorável.
O Ministro do E. Supremo Tribunal Federal,LUIZ EDSON FACHIN,
trata da matéria na obraESTATUTO JURÍDICO DO PATRIMÔNIO
Alessandra Bispo Santos Duarte
Assessor
2ª Turma - Cadeira 3
Despacho
MÍNIMO (Editora Renovar), e “defende a existência de uma garantia
patrimonial mínima inerente a toda pessoa humana, integrante da
respectiva esfera jurídica individual ao lado dos atributos pertinentes
à própria condição humana. Trata-se de um patrimônio mínimo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168139
Processo Nº ROT-1000352-35.2020.5.02.0041
Relator
RODRIGO GARCIA SCHWARZ
RECORRENTE
MARGARETH CORDEIRO DOS
SANTOS