3253/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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recolhimentos previdenciários, igualmente responsabilizando-se a ré
pelo recolhimento e comprovação nos autos. Juros: a) a partir do
Leonardo Parreira da Silva, reclamante; Empresa Brasileira de
ajuizamento da ação, inclusive pro rata die, a ser apurados sobre o
Correios e Telégrafos, reclamada.
principal já corrigido monetariamente, segundo as tabelas próprias
mensalmente emitidas pelo E. TRT 2ª Região; b) incidirão até o
depósito para pagamento e não apenas para garantia do Juízo; c)
Ausentes as partes.
observando-se o disposto no artigo 1º-F, da Lei 9.494/97.
Prejudicada a renovação da proposta de conciliação.
Honorários advocatícios pela reclamada, no percentual de 5%
Submetido o processo à apreciação do Juízo, prolatada foi a
(cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da
seguinte
sentença, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT, incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017.
Custas de R$ 1.200,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor de
SENTENÇA
R$ 60.000,00, ora arbitrado para tal fim, ficando isenta, na forma do
art. 12 do Decreto-lei n.º 509/69 c/c artigo 790-A, I, da Consolidação
das Leis Trabalhistas.
Leonardo Parreira da Silva, qualificado nos autos, ajuizou
NADA MAIS. Int. as partes.
reclamação trabalhista em face de Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos, também qualificada nos autos, pleiteando
SAO PAULO/SP, 25 de junho de 2021.
Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) e
VALERIA NICOLAU SANCHEZ
integrações, verbas vencidas e vincendas; devolução dos valores
Juiz(a) do Trabalho Titular
descontados em seus salários, bem como as demais verbas e
providências elencadas na inicial.
Processo Nº ATOrd-1001203-96.2020.5.02.0066
RECLAMANTE
LEONARDO PARREIRA DA SILVA
ADVOGADO
RODRIGO DE MORAIS
SOARES(OAB: 34146/PR)
RECLAMADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Deu à causa o valor de R$ 45.726,65.
Inconciliados.
Contestando o feito, a reclamada alegou a prescrição quinquenal;
no mérito, impugnou pedidos constantes da inicial; requereu a
compensação.
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO PARREIRA DA SILVA
Documentos foram juntados.
Encerrada a instrução processual.
Prejudicada a derradeira proposta de conciliação.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
É o relatório.
D E C I D E - S E:
JUSTIÇA GRATUITA - AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17
INTIMAÇÃO
Deferem-se os benefícios da assistência judiciária gratuita porque
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f656cb6
atendidos os requisitos do artigo 790, § 4º, da CLT, inclusive no que
proferida nos autos.
pertine aos honorários periciais.
O reclamante encartou aos autos declaração de hipossuficiência,
TERMO DE AUDIÊNCIA
informando que não possui meios suficientes para para o
pagamento das custas do processo, presumindo-se verdadeira tal
declaração.
PROCESSO n.º 1001203-96.2020.5.02.0066
Aplica-se, in casu, o enunciado da Súmula 463 do C. TST.
A Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso LXXIV, prevê
que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
Aos 25 dias do mês de junho de 2021, na sala de audiências desta
comprovarem insuficiência de recursos.
Vara, por determinação da MM. Juíza do Trabalho, Drª VALÉRIA
O artigo 99, parágrafo 3º, do CPC prevê que se presume verdadeira
NICOLAU SANCHEZ, apregoados foram os litigantes:
a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
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