3468/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
10118
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID def5d23
III - DISPOSITIVO
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante do exposto, indefiro as preliminares, pronuncio a prescrição
III - DISPOSITIVO
quinquenal das pretensões da parte autora anteriores a 16.07.2013
Diante do exposto, indefiro as preliminares, pronuncio a prescrição
e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados
quinquenal das pretensões da parte autora anteriores a 16.07.2013
porJOSE ANTONIO DE OLIVEIRAem face dePRODUFLEX
e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados
INDUSTRIA DE BORRACHAS LTDA., para CONDENAR a
porJOSE ANTONIO DE OLIVEIRAem face dePRODUFLEX
reclamada ao pagamento das seguintes verbas, nos parâmetros da
INDUSTRIA DE BORRACHAS LTDA., para CONDENAR a
fundamentação:
reclamada ao pagamento das seguintes verbas, nos parâmetros da
fundamentação:
- Danos materiais, conforme fundamentação;
- Danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
- Danos materiais, conforme fundamentação;
- Danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
CONDENO a parte ré a pagar honorários advocatícios ao advogado
da parte autora, no valor de 5% da sua sucumbência.
CONDENO a parte ré a pagar honorários advocatícios ao advogado
Honorários periciais em conformidade com a fundamentação.
da parte autora, no valor de 5% da sua sucumbência.
Deferida a gratuidade judicial ao reclamante.
Honorários periciais em conformidade com a fundamentação.
O valor total da condenação imposta à parte ré nesta sentença de
Deferida a gratuidade judicial ao reclamante.
mérito está limitado ao valor dado à causa pelo somatório dos
O valor total da condenação imposta à parte ré nesta sentença de
pedidos líquidos formulados na petição inicial (arts. 141 e 492 do
mérito está limitado ao valor dado à causa pelo somatório dos
CPC), excluídos apenas os valores acrescidos por atualização
pedidos líquidos formulados na petição inicial (arts. 141 e 492 do
monetária, juros de mora e honorários de sucumbência.
CPC), excluídos apenas os valores acrescidos por atualização
Custas pela reclamada no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
monetária, juros de mora e honorários de sucumbência.
calculadas sobre o valor de R$ 100.000 (cem mil reais), arbitrado
Custas pela reclamada no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
para condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT).
calculadas sobre o valor de R$ 100.000 (cem mil reais), arbitrado
Publique-se.
para condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT).
Intimem-se as partes e a União.
Publique-se.
Nada mais.
Intimem-se as partes e a União.
Nada mais.
CARLOS EDUARDO DE MAGALHAES MENDONCA SANTOS
Juiz do Trabalho Substituto
CARLOS EDUARDO DE MAGALHAES MENDONCA SANTOS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-1000932-46.2018.5.02.0264
RECLAMANTE
JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
DIEGO SCARIOT(OAB: 321391/SP)
RECLAMADO
PRODUFLEX INDUSTRIA DE
BORRACHAS LTDA
ADVOGADO
JEFERSON ALBERTINO
TAMPELLI(OAB: 133046/SP)
PERITO
JOAO ALFREDO CHUFFE
Processo Nº ATOrd-1001108-94.2019.5.02.0262
RECLAMANTE
JOAO VITOR CARVALHO CARNEIRO
ADVOGADO
ANTONIO FRANCISCO GODOI(OAB:
101643/SP)
RECLAMADO
METALURGICA ATICA LTDA
ADVOGADO
ILARIO SERAFIM(OAB: 58315/SP)
PERITO
ISRAEL CIRLINAS
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA
- METALURGICA ATICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182298