3485/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
16056
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente
Recurso Ordinário interposto pelo reclamante (id. 681c438)
Ricardo Artur Costa e Trigueiros.
postulando a procedência dos pedidos: intervalo intrajornada; horas
Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos
extras; ressarcimento de carga; restituição do vale-alimentação;
Desembargadores Maria Isabel Cueva Moraes, Lycanthia Carolina
diferenças do prêmio produtividade.
Ramage e Ricardo Artur Costa e Trigueiros.
Relatora: Maria Isabel Cueva Moraes.
Recurso ordinário interposto pela reclamada (id. 3758d0a)
Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.
buscando a reforma da sentença no tocante ao prêmio
produtividade.
MARIA ISABEL CUEVA MORAES
Desembargadora Federal do Trabalho
Relato
Custas (id. 8659202) e depósito recursal (id. 8659202).
Contrarrazões da reclamada (id. f9111ca) e do reclamante (id.
cf68960).
SAO PAULO/SP, 01 de junho de 2022.
É o relatório.
FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA
II - V O T O.
Diretor de Secretaria
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Processo Nº ROT-1000668-64.2021.5.02.0089
Relator
MARIA ISABEL CUEVA MORAES
RECORRENTE
MOISES RUFINO DA SILVA
ADVOGADO
ALINE DE SOUZA SANTOS(OAB:
330381/SP)
RECORRENTE
LOG20 LOGISTICA S/A
ADVOGADO
FERNANDO MELO CARNEIRO(OAB:
42088-D/PR)
RECORRIDO
MOISES RUFINO DA SILVA
ADVOGADO
ALINE DE SOUZA SANTOS(OAB:
330381/SP)
RECORRIDO
LOG20 LOGISTICA S/A
ADVOGADO
FERNANDO MELO CARNEIRO(OAB:
42088-D/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos
recursos interpostos.
2. JUÍZO DE MÉRITO.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE
2.1. Intervalo intrajornada.
Os cartões de ponto trazem a pré-assinalação do intervalo
- LOG20 LOGISTICA S/A
intrajornada, em estreita observância ao art. 13 da Portaria nº
3.626/91 do Ministério do Trabalho e ao § 2º do art. 74 da CLT,
motivo pelo qual as anotações invariáveis dos intervalos não tornam
PODER JUDICIÁRIO
os controles de jornada inválidos como meio de prova.
JUSTIÇA DO
Nesse sentido:
"RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA PRÉ-
PROCESSO nº 1000668-64.2021.5.02.0089 (ROT)
RECORRENTE: MOISES RUFINO DA SILVA, LOG20 LOGISTICA
S/A
RECORRIDO: MOISES RUFINO DA SILVA, LOG20 LOGISTICA
S/A
RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES
ASSINALADO. CARTÕES DE PONTO COM REGISTROS
BRITÂNICOS. ÔNUS DA PROVA. A jurisprudência desta Corte
Superior é firme no sentido da inaplicabilidade do item III da Súmula
nº 338 do TST à hipótese de marcação invariável dos horários do
intervalo intrajornada nos registros de ponto, porquanto a préassinalação é prevista no art. 74, § 2º, da CLT. Desse entendimento
dissentiu o acórdão regional. Recurso de revista conhecido e
I - R E L A T Ó R I O.
provido". (RR-776-56.2013.5.15.0016, 1ª Turma, Relator Ministro
Walmir Oliveira da Costa, DEJT 31/05/2019).
Adoto o relatório da r. sentença (id. 3df4616), que julgou
parcialmente procedentes os pedidos formulados em exordial.
Embargos de declaração opostos pela reclamada sob id. 8e2544f,
rejeitados por meio da sentença de id. afa7eb0.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183448
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1.
HORAS IN ITINERE . O Tribunal Regional não emitiu tese sobre a
alegada incompatibilidade entre o transporte público e o horário da