3501/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
sentido, a Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-I do TST.
16833
LEONOR ALVES LEAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-1000957-38.2019.5.02.0001
ADRIANA MARIA BATTISTELLI
VARELLIS
RECORRENTE
IVAN ANDRADE DE SOUZA LIMA
ADVOGADO
LUCIANE ADAM DE OLIVEIRA(OAB:
201596/SP)
RECORRIDO
GLOBO COMUNICACAO E
PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO
MARIA CAROLINA GARCIA
LOPES(OAB: 211375/SP)
ADVOGADO
DOVER FERNANDES PEREIRA
FERRAZ(OAB: 138327/RJ)
ADVOGADO
SANDFREDY TAVARES
GURGEL(OAB: 113650/RJ)
ADVOGADO
NELSON MANNRICH(OAB: 36199/SP)
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
- IVAN ANDRADE DE SOUZA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão
proferido nos presentes autos (Id. nº 35b9fff):
ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - 10ª TURMA
Trabalho da 2ª Região conhecer de ambos os embargos
declaratórios e, no mérito: ACOLHER os da ré para determinar a
incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação; e
REJEITAR os do autor.
Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador
ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.
Acórdão Id. 1186aa8
Processo TRT/SP nº 1000957-38.2019.5.02.0001
ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de São Paulo
EMBARGANTES: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES
S/A e IVAN ANDRADE DE SOUZA LIMA
Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI
VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA
MARIA MORAES BARBOSA MACEDO.
Votação: Unânime.
São Paulo, 15 de Junho de 2022.
Opõem embargos declaratórios, para fins de prequestionamento: a
ré (Id. dfd47f3), apontando omissão do acórdão "sobre a alteração
ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS
contratual realizada em 2013... como circunstância a atribuir
validade ao acordo de prorrogação de jornada a partir de então",
Juíza Relatora
SAO PAULO/SP, 24 de junho de 2022.
"dedução de forma global dos valores quitados pela empresa a título
de horas extra" e "base de cálculo das horas extras os períodos de
férias do autor"; e o autor (Id. fc29e86), também arguindo omissão
quanto a "exclusão da multa aplicada ao embargante por litigância
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