2199/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Março de 2017
da Diretoria Executiva da Companhia Hidro Elétrica do São
561
atacado.
Francisco - CHESF, DD nº 23.04.2013, de 24/05/2013, de
Deliberação do Conselho de Administração da CHESF DI. Nº
Destarte, fazendo aqui menção ao disposto na Súmula 04, desta E.
31.01.2013, de 28/05/2013, do Conselho de Administração de
Corte e na Orientação Jurisprudencial 118, da SBDI-1, do C. TST,
Eletrobras DEL nº 033/2013, de 27/05/2013 e aprovação do
mostrando-se ausentes violações a quaisquer dispositivos legais, é
Departamento de Coordenação e Governança das Empresas
de ser negado provimento aos presentes Embargos.
Estatais - DEST, por meio do ofício nº 767/DEST-MP de
13/05/2013, conforme se verifica pelo Termo de Adesão de Id
fc67014, assinado em 28/10/2013, com opção do desligamento em
13/12/2013, praticou ato de vontade, válido e eficaz, estando ciente,
portanto, das vantagens e desvantagens. Ressalte-se que consta
nas regras do PIDV que a data do desligamento será a definida pelo
empregado de acordo com as turmas de desligamento no momento
da adesão. Acrescente-se ainda que nos parâmetros da
"indenização complementar" estão incluídos o equivalente aos 40%
do saldo do FGTS e às verbas rescisórias. Diante do exposto, não
merece qualquer reparo a decisão de origem".
Conclusão do recurso
Sem razão o Embargante.
Atente-se que os Embargos de Declaração são o meio
processualmente adequado ao saneamento de manifesto equívoco
no exame dos pressupostos extrínsecos do Recurso e de
obscuridade, contradição ou omissão, presentes no Julgado nos
termos do artigo 897-A, da CLT, e nos incisos I a II, do artigo 1.022,
Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito,
do CPC de 2015, estes de aplicação supletiva ao Processo
nego-lhes provimento.
Trabalhista.
Não se prestam, portanto, sob a invocação de omissão, contradição
ou obscuridade, à reanálise de questão já decidida sobre a qual
especificamente já se tenha manifestado o Órgão Julgador,
atentando-se que o entendimento contrário ao almejado pela Parte
não tem o condão de impingir vício ao Julgado, como entende o ora
Embargante, notadamente para o fim de ajustá-lo a sua pretensão,
como ressai do seu arrazoado.
Com efeito, busca o Recorrente, insatisfeito com o Decidido, e
através de meio impróprio, ver alterado o Julgamento, observandose, da Decisão hostilizada, que as questões trazidas a Juízo pelas
Partes, e na forma como ficara delimitada a controvérsia, foram
analisadas, concluindo esta Corte Revisora por acolher
parcialmente as razões recursais da Demandada, julgando
improcedente o pleito Obreiro de equiparação salarial, entre outros
pontos, inexistindo, repita-se, omissões ou contradições no Acórdão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105714
DECISÃO: