3452/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
ordem pública, passíveis de alteração, inclusive de ofício,
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PODER JUDICIÁRIO
afastando, portanto, qualquer indagação de possível violação ao
JUSTIÇA DO
princípio do non reformatio in pejus.
Por fim, há que se ressalvar que, sobrevindo o trânsito em julgado
da referida ADC, eventuais diferenças, em face de definição de
índice diverso, decorrente de alteração do entendimento do STF,
PODER JUDICIÁRIO
serão objeto de execução, no momento oportuno.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Reforma-se a sentença, portanto, determinando-se a aplicação do
IPCA-E e juros legais, na fase pré-judicial, e a taxa SELIC, que
abrange juros e correção monetária, na fase judicial, a partir do
ajuizamento da ação, nos termos dos Embargos de Declaração à
RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000258-14.2020.5.20.0006
ADC nº 58.
ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU
PARTES:
RECORRENTES: RAPHAEL CÁSSIO DE HOLANDA GONÇALVES
e HYDRA CORONA SISTEMAS DE AQUECIMENTO DE ÁGUA
LTDA.
VOTOS
RECORRIDOS: OS MESMOS
RELATORA: DESEMBARGADORA VILMA LEITE MACHADO
AMORIM
ARACAJU/SE, 11 de abril de 2022.
AFONSO BARBOSA DE SOUZA
EMENTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000258-14.2020.5.20.0006
Relator
VILMA LEITE MACHADO AMORIM
RECORRENTE
DEXCO HYDRA CORONA SISTEMAS
DE AQUECIMENTO DE ÁGUA LTDA
ADVOGADO
ITALA RAYARA PERETE PACHECO
MENDONCA(OAB: 7203/SE)
ADVOGADO
Tharcia Moraes Bastos Braz da
Silva(OAB: 6397/SE)
ADVOGADO
FABIANA GALDINO COTIAS(OAB:
22164/BA)
RECORRENTE
RAPHAEL CASSIO DE HOLANDA
GONCALVES
ADVOGADO
CLEZE MARIA ALMEIDA
CARDOSO(OAB: 2436/SE)
RECORRIDO
DEXCO HYDRA CORONA SISTEMAS
DE AQUECIMENTO DE ÁGUA LTDA
ADVOGADO
ITALA RAYARA PERETE PACHECO
MENDONCA(OAB: 7203/SE)
ADVOGADO
Tharcia Moraes Bastos Braz da
Silva(OAB: 6397/SE)
ADVOGADO
FABIANA GALDINO COTIAS(OAB:
22164/BA)
RECORRIDO
RAPHAEL CASSIO DE HOLANDA
GONCALVES
ADVOGADO
CLEZE MARIA ALMEIDA
CARDOSO(OAB: 2436/SE)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RECURSO DA RECLAMANTE:
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS - ADI Nº 5.766/DF
- BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - REFORMA DA
SENTENÇA. No dia 20/10/2021, foi julgada a ADI nº 5.766/DF,
tendo sido declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e
§ 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. Desse modo, sendo o Reclamante
beneficiário da justiça gratuita, quedam por ele indevidos tanto
os honorários sucumbenciais como os periciais, devendo
esses últimos, in casu, ser suportados pela União, na forma do
que dispõe a Resolução nº 247/2019, do CSJT.
RECURSO DA RECLAMADA:
PENSIONAMENTO - ACIDENTE DE TRABALHO - PRESTAÇÃO
CONTINUATIVA - PRESCRIÇÃO PARCIAL - MANUTENÇÃO DO
JULGADO DE ORIGEM. Conforme entendimento firmado pelo
C. TST, com o qual se coaduna, "ante a natureza alimentar
constitucionalmente definida da pensão mensal devida em
decorrência de acidente de trabalho, não há falar em prescrição
do fundo de direito, mas, tão somente, das prestações
Intimado(s)/Citado(s):
anteriores ao lapso prescricional que antecede o ajuizamento
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ÁGUA LTDA
da ação", impondo-se, assim, a manutenção da sentença que
nesse sentido decidiu.
ACIDENTE DE TRABALHO - DEFERIMENTO DE PENSÃO DE
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