2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
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justas causas, certamente com o objetivo de acentuar o ônus
vez que relatam terem presenciado sua impossibilidade de adentrar
probatório do empregador, inviabilizando alegações de pedido de
a empresa, em razão do bloqueio da catraca, assim como informam
demissão tácito sem maior fundamento. Dois elementos
que a reclamante, mesmo estando trabalhando, não conseguia
comparecem à formação desta justa causa: o objetivo, consistente
registrar seu ponto nos últimos meses. Veja-se:
no real afastamento do serviço; e o subjetivo, consistente na
intenção, ainda que implícita, de romper o vínculo. (DELGADO,
Primeira testemunha da reclamante, Sra. Josiane Rodrigues
Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 16. ed. rev. e ampl.
Mendonça
São Paulo: Ltr, 2017. p. 1.365).
Que a depoente trabalhou para a reclamada de janeiro a novembro
Por conseguinte, para a configuração do abandono de emprego é
de 2016 na função de atendente; que trabalhava no mesmo setor da
necessário que haja real afastamento do serviço e intenção, ainda
reclamante(...) que houve um tempo que a reclamante conseguia
que implícita, de romper o vínculo.
logar ao sistema e que depois não conseguiu mais; que nos últimos
03 meses que a depoente ficou trabalhando na reclamada, a
É o que se depreende do enunciado de Súmula nº 32 do TST
reclamante não conseguiu mais se logar no sistema, porém, a
("presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar
reclamante comparecia todos os dias para trabalhar; que para fazer
ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício
o registro da jornada, é necessário se logar ao sistema; que não
previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer"), cuja razão é
tem outra forma de registrar a jornada de trabalho; que a depoente
aplicável a todos os casos, embora tenha sido editado para a
já se ausentou do trabalho quando era empregada da reclamada,
hipótese específica de não retorno após a cessação do benefício
sendo que apresentou atestados médicos para comprovar tais
previdenciário. Até porque, não seria razoável exigir do empregador
ausências; que em alguns casos os atestados foram aceitos, e em
que passasse quase dois meses aguardando, sem notícia, um
outros casos, a reclamada não os aceitou; que não se recorda se a
empregado retornar ao serviço.
reclamante chegou a ser suspensa ou advertida por falta ao
trabalho (...) (Id c650ded-Pág.1). Grifos nossos.
A reclamada trouxe aos autos espelhos de ponto não britânicos (Id
fa5f913), nos quais se verifica a anotação de várias faltas
Segunda testemunha da reclamante, Sr. Valtemir Alencar da Silva:
injustificadas desde o mês de agosto de 2016, as quais passaram a
ser consecutivas desde o dia 20 de outubro até dia 14-12, tendo
refere que não via a reclamante muito logada na máquina em que
sido a obreira notificada por escrito da pena de suspensão de dois
ela trabalhava; que a reclamante trabalhava também auxiliando na
dias,
(Id
chamada "célula baby"; que presenciou a reclamante com o cartão
64a9e3f).Posteriormente foram lançadas novas faltas injustificadas
de acesso à catraca bloqueado, pois ela não conseguia acesso na
desde o dia 17 de dezembro de 2016 até o dia 03-02-2017, quando
roleta; que o depoente, de agostode 2016 a 15.09.2016, trabalhava
foi dispensada por justa causa.
no turno da tarde, mesmo turno da reclamante; (...)que não é
em
15
de
Dezembro
de
2016
tendo
possível registrar a jornada de trabalho sem se logar no
A reclamante, por sua vez, aduz que não faltou injustificadamente
computador; que é preciso acionar o programa T-CLOCK para fazer
ao trabalho e que partir do momento que comunicou sua gravidez,
o registro da jornada logado no computador(...). (Id c650ded-
em 17-09-2016 (Id 9ddaee1), precisou se ausentar em algumas
Págs.1 e 2). Grifos nossos.
oportunidades por motivo de saúde, apresentar atestados médicos
para justificar sua ausência ao trabalho, os quais eram recusados
Por outro lado, a reclamada não produziu provas aptas a
caso não fossem entregues dentro do prazo estabelecido pela
demonstrar a ilegitimidade de tais depoimentos, não tendo a
reclamada. Aduz ainda,que, algumas vezes, seu próprio acesso à
testemunha por ela apresentada não demonstrou ter ciência de
empresa era bloqueado na catraca e que, outras vezes, mesmo
faltas injustificadas por parte da reclamante. Ao revés, declarou que
estando trabalhando não conseguia bater o ponto vez que seu
enquanto foi supervisor da reclamante ela não tinha o hábito de
acesso ao sistema em que o registro de ponto ocorria também fora
faltar injustificadamente, e que, ainda quando não apresentava
restringido.
atestados, justificava verbalmente que sentia mal estar em razão da
gravidez.
As testemunhas ouvidas no feito endossam a tese da reclamante,
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