2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
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rescisão indireta. Mediante exame do acórdão recorrido, o contexto
factual ali lavrado revela-se emblemático de que a recorrida deixara
Testemunha Sr. JOSÉ RICARDO BEZERRA DE SOUZA:
de efetuar com regularidade os depósitos do FGTS do recorrente, a
dar o tom da gravidade da falta patronal, nos exatos termos do
(...) que a partir mais ou menos do ano de 2001 passou a tratar dos
artigo 483, alínea d, da CLT. Precedentes. Assim, o Tribunal
assuntos comerciais do grupo com o reclamante; que tratou
Regional, ao entender que a irregularidade dos recolhimentos do
diretamente com o reclamante sobre assuntos comerciais com o
FGTS não configura falta grave do empregador suficiente a justificar
grupo até o final do ano passado, muito pouco do começo desse
a rescisão indireta do contrato, violou o art. 483, alínea d, da CLT.
ano, quando teve que fazer o acerto de uns clientes seus; que no
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR:
ano de 2018, por exemplo foi ao grupo mais ou menos 6 vezes e
13209420165120057, Relator: Breno Medeiros, Data de
que por isso não pode dizer se houve um período que o reclamante
Julgamento: 21/02/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT
se afastou ou não da empresa;
02/03/2018)
Testemunha Sra. MARIA MÔNICA FERNANDES:
Quanto ao requisito da imediatidade, observa-se no e-mail
colacionado pelas próprias reclamadas (Id. 43bf928) que o
(...) 2013; que o reclamante trabalhou na reclamada até janeiro de
reclamante entrou em contato em 13/06/2018 objetivando receber
2018, aproximadamente; que o reclamante exercia o papel de
as verbas rescisórias, depósitos de FGTS, anotação do
direção, logo abaixo dos proprietários; que nos anos de 2016 e
encerramento do vínculo empregatício. Porém, não obteve êxito, de
2017 o reclamante foi trabalhar na Sesacre no período da manhã;
forma que foi necessário o ajuizamento da reclamação trabalhista.
(...)
Mesmo considerando que o obreiro prestou serviços apenas até
Portanto, correta a decisão do juízo "a quo" que reconheceu o
14/01/2018, permaneceu em tratativa de acordo extrajudicial com as
encerramento do contrato em 14/01/2018, momento em que o
empregadoras e pleiteou a rescisão indireta do contrato somente
reclamante parou de prestar serviços para as reclamadas, com
após a negativa das empresas, o que demonstra estar presente a
projeção do aviso prévio em 81 dias, para 05/04/2018.
imediaticidade da conduta.
Embora seja fácil a obtenção pelo trabalhador do extrato analítico
Ademais, as reclamadas sustentam que o obreiro teria saído do
da conta vinculada do FGTS, para demonstrar suposta
emprego por vontade própria, já que foi contratado pelo SENAC em
irregularidade relativa aos depósitos e multa rescisória, a súmula
15/01/2018, para laborar por 8 horas diárias. Ocorre que não está
461 do C. TST dispõe que o recolhimento do FGTS é obrigação
entre os requisitos da relação de emprego a exclusividade. Ficou
legal do empregador e que, portanto, compete-lhe provar que
demonstrado nos autos que nos anos de 2016 e 2017 o reclamante
depositou corretamente a verba fundiária de cada trabalhador
trabalhou para o Sesacre e continuou prestando serviços para as
durante todo o período laborado, ainda que a parte reclamante
reclamadas, mantendo os dois vínculos de emprego. Nesse sentido,
alegue de forma genérica a irregularidade desses recolhimentos.
é o depoimento da testemunha arrolada pela reclamada, Sra. Maria
Mônica Fernandes (ata de Id. 911d038 - Pág. 2):
Verifica-se que as reclamantes sequer impugnaram as alegações
do obreiro quanto a ausência de depósitos de FGTS, recolhimento
que nos anos de 2016 e 2017 o reclamante foi trabalhar na Sesacre
previdenciário, e pagamento de férias.
no período da manhã; que neste período o reclamante continuava a
trabalhar na reclamada resolvendo os problemas desta, inclusive
Dessa forma, entende-se que tais condutas das empresa são
fazendo expediente no período de 15h às 17h;
elementos suficientes para justificar a rescisão indireta do contrato
de trabalho.
Com relação à data de encerramento da prestação de serviços, em
que pese o reclamante alegar, em depoimento pessoal, que laborou
Assim, mantém-se a sentença de origem que reconheceu a
até 01/07/2018, os depoimentos das testemunhas indicam que a
hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho em 14/01/2018
prestação de serviços ocorreu até o início de janeiro. Assim, segue
e o consequente pagamento de aviso prévio indenizado, férias
excertos dos depoimentos (ata de Id. 911d038 - Pág. 2):
vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, multa do
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