1650/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Janeiro de 2015
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Reclamante: AYLERTON MUNIZ VAZ
2.1. - JUSTIÇA GRATUITA
Reclamadas: MULTI COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA
e MARÉ CIMENTO LTDA
Considerando que o reclamante informou a sua
miserabilidade jurídica através de seu Patrono, sob as penas
Ausentes as partes.
da lei, defiro o pedido em tela com base no § 3º do art. 790 da
CLT, porquanto atendidos os requisitos das Leis nº 1.060/50 e
Instalada a audiência e relatado o processo, o Juízo
passou a proferir a seguinte
SENTENÇA
Vistos etc.,
7.115/83, dispensando a parte do pagamento de custas e
demais despesas processuais.
2.2 PRELIMINARMENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Sustenta a 2a reclamada que jamais tivera qualquer relação
contratual com o reclamante, sendo que ele jamais fora seu
empregado.
1- RELATÓRIO.
Consoante a teoria da asserção, o pólo passivo é composto de
acordo com a indicação da parte autora na exordial,
O reclamante, qualificado na inicial, propôs reclamação
independente de qualquer análise fática posterior.
trabalhista em face das reclamadas, ali também qualificadas,
perseguindo o pagamento das verbas indicadas no rol
Ademais, o demandante reconhece a licitude da terceirização,
discriminado na inicial.
tendo como corolário a responsabilização subsidiária da 2ª
reclamada.
Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram
defesa.
Nesta esteira, a discussão acerca da natureza da
responsabilidade da tomadora de serviços é matéria de mérito.
Recusada a primeira proposta de conciliação.
Assim, reconheço a legitimidade ad causam para as
O valor de alçada foi fixado pela inicial.
reclamadas figurarem no pólo passivo da demanda, razão pela
qual rejeito a preliminar arguida.
Após a produção de prova oral, a instrução foi
encerrada.
Razões finais remissivas.
2.3 DO MÉRITO.
Recusada a segunda proposta de acordo.
É o relatório.
2.3.1. DO AVISO PRÉVIO.
Inicialmente cumpre destacar que incumbia à parte
demandada produzir prova robusta acerca da concessão doa
2 - FUNDAMENTAÇÃO.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 82027
jornada diária reduzida no período do aviso.