2220/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
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CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários. No Mérito, nego
Acórdão
provimento ao recurso da reclamante e dou provimento ao recurso
da reclamada, para determinar que a base de cálculo dos direitos
devidos no mês de junho/2012 seja o salário no importe de R$
6.494,00 e para que se considerem apenas os dias efetivamente
laborados no cálculo das horas extras e reflexos, apurando-se os
valores totais em liquidação, nos termos da fundamentação.
Custas reduzidas para R$2.800,00, calculadas sobre o novo valor
Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a
arbitrado para a condenação, de R$ 140.000,00.
Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a)
Ronaldo Medeiros de Souza, com a presença do(a)
Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(s) Desembargador(a)(s)
Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator) e da Excelentíssima
Senhora Juíza Elizabeth Florentino Gabriel de Almeida, e do(a)
Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª
Região, Dr (a). Francisco Marcelo Almeida Andrade,
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e
o(a)(s) Juíz(a)(es) Convocado(a)(s) da 2ª Turma de Julgamentos do
ACÓRDÃO
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade,
conhecer dos recursos ordinários. Mérito: por unanimidade, negar
provimento ao recurso da reclamante. Por unanimidade, dar
provimento ao recurso da reclamada, para determinar que a base
de cálculo dos direitos devidos no mês de junho/2012 seja o salário
no importe de R$ 6.494,00 e para que se considerem apenas os
dias efetivamente laborados no cálculo das horas extras e reflexos,
apurando-se os valores totais em liquidação, nos termos da
fundamentação. Custas reduzidas para R$2.800,00, calculadas
sobre o novo valor arbitrado para a condenação, de R$ 140.000,00.
Obs.: O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a)
Presidente votou no presente processo para compor o "quorum"
mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores
Cabeçalho do acórdão
Desembargadores Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro
e Eridson João Fernandes Medeiros; a primeira, em razão de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106719