2250/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
1480
Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Julgamento: 14.10.2014, Órgão
Julgador: Segunda Turma Publicação: DJe-212, Divulgação em
28.10.2014, Publicação em 29.10.2014). (grifo nosso)
Em razões recursais, a recorrente alega que "o recorrido se
Competente, assim, a Justiça do Trabalho para apreciar a presente
inscreveu no concurso para o cargo de Carteiro, localidade-base de
reclamação trabalhista.
Natal/RN (cidades jurisdicionadas de Ceará-Mirim, Extremoz,
Macaíba, Natal, Parnamirim e São Gonçalo do Amarante), no qual
obteve a 176ª colocação (doc. 3, Edital nº 1416/2013, retificador do
anterior), classificação além do número previsto para vagas de
provimento imediato, ou seja, se classificou dentre aquelas
destinadas à formação do cadastro de reserva", que "Os demais
extratos de contratos mencionados e anexados à exordial já tiveram
suas respectivas vigências esgotadas, como se observa da própria
referência inicial, todavia foram todos eles firmados dentro dos
parâmetros legais da lei de mão-de-obra temporária (Lei nº
Conclusão da admissibilidade
6.019/74), não havendo falar em terceirização ilícita como pretende
o requerente" e que "as contratações foram temporárias, por no
máximo 3 (três) meses, em razão do aumento da carga postal da
ECT em determinada época do ano, tanto que não há mais
qualquer contratado temporário prestando serviço na localidadebase para a qual se inscreveu o candidato recorrido."
Em sentença, o juízo a quo assim decidiu:
Há prova documental nos autos de que a reclamada utiliza a
terceirização em sua atividade fim e, portanto, de modo ilícito.
Observe-se, com esse fim, os Extratos de Contratos com empresas
de mão-de-obra terceirizada anexos com a inicial e Contratos em
que está clara a contratação para serviços diretamente relacionados
à atividade-fim da reclamada, a exemplo do documento de Id Num.
2.3. MÉRITO
9190f52 - Pág. 6.
Tal descrição do objeto a ser contratado, com preenchimento
temporário dos cargos de Agente de Correios - Carteiro, é
específica o suficiente para verificar a atividade fim da ECT ao
passo que indica a utilização de mão-de-obra terceirizada
indevidamente, uma vez que para o desenvolvimento da atividade
principal da reclamada, quando há aprovados em concurso público
aptos ao exercício da atividade então contratada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108058