2367/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Dezembro de 2017
470
2017.
PODER JUDICIÁRIO
HERMANN DE ARAÚJO HACKRADT
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUIZ DO TRABALHO
Processo: RTSum - 0000626-93.2016.5.21.0019
AUTOR: ALBANIZIA DA SILVA FERNANDES, CPF: 052.779.61402
Advogado(s) do reclamante: DANIELLY SONALLY DE BRITO
REU: G DE S LEANDRO FAC??O DE ACABAMENTO LTDA EPP, CNPJ: 02.733.085/0001-42, R. M. NOR DO BRASIL
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ: 02.637.612/0001-15,
FOREMAN CONFECCOES LTDA, CNPJ: 07.839.122/0001-15
Advogado(s) do reclamado: LILIAM CRISTINA RIBEIRO MILAN,
Despacho
RAMIZUED SILVA DE MEDEIROS
Fundamentação
DESPACHO PJe-JT
Vistos, etc.
Considerando que não constou em ata de conciliação (Id. cf518bd),
multa por atraso no adimplemento do acordo firmado nos autos
pelas partes, Indefiro o pedido constante nas petições de
Ids188212a e 292da87, relativo aplicação de 100% da multa
Processo Nº RTSum-0000635-55.2016.5.21.0019
AUTOR
OSVANIA LEONARDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
DANIELLY SONALLY DE BRITO(OAB:
16509/PB)
RÉU
FOREMAN CONFECCOES LTDA
ADVOGADO
LILIAM CRISTINA RIBEIRO
MILAN(OAB: 21345/PR)
RÉU
R. M. NOR DO BRASIL INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO
RAMIZUED SILVA DE
MEDEIROS(OAB: 4273/RN)
RÉU
G DE S LEANDRO FAC??O DE
ACABAMENTO LTDA - EPP
ADVOGADO
RAMIZUED SILVA DE
MEDEIROS(OAB: 4273/RN)
sobre a parcela que foi adimplida com um dia de atraso. Dê-se
ciência.
Ademais, tendo em vista a inexistência de manifestação quanto ao
Intimado(s)/Citado(s):
- OSVANIA LEONARDO DE OLIVEIRA
inadimplemento das demais parcelas fixadas no acordo, tendo sido
a última estipulada com prazo de vencimento previsto para o dia
23/06/2017, reputo quitado o crédito da Reclamante, honorários
PODER JUDICIÁRIO
advocatícios e custas Judiciais recolhidas ao Id. 6dc9671.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Considerando, ainda, o teor das petições de Idsa67266f e 6c0f01f,
inabilite os advogados indicados nas mencionados petições como
patronos da G DE S LEANDRO FAC??O DE ACABAMENTO LTDA
- EPP e R. M. NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
e, em seguida, notifiquem-se as reclamadas acima citadas para,
querendo, constituírem novos causídicos.
Por outro lado, nota-se que pende de pagamento a verba
previdenciária, atualização de Id 76f3eea, determino que no
mesmo ato acima, notifique-se, também, a reclamada
ReclamadaR. M. NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA para, em cinco dias comprovar o recolhimento da referida
verba.
À Secretaria para providências.
Currais Novos/RN, 30 de Novembro de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113556
Processo: RTSum - 0000635-55.2016.5.21.0019
AUTOR: OSVANIA LEONARDO DE OLIVEIRA, CPF: 066.868.294
-98
Advogado(s) do reclamante: DANIELLY SONALLY DE BRITO
REU: G DE S LEANDRO FAC??O DE ACABAMENTO LTDA EPP, CNPJ: 02.733.085/0001-42, R. M. NOR DO BRASIL
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ: 02.637.612/0001-15,
FOREMAN CONFECCOES LTDA, CNPJ: 07.839.122/0001-15
Advogado(s) do reclamado: LILIAM CRISTINA RIBEIRO MILAN,
RAMIZUED SILVA DE MEDEIROS
Fundamentação
DESPACHO PJe-JT