2547/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Agosto de 2018
1504
Apesar do deferimento do pedido de justiça gratuita, não ficou
comprovada a assistência sindical, pois a única procuração juntada
pela reclamante (Id. c9337f6) não faz prova da assistência sindical,
Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a
mas tão somente da outorga de poderes da autora a Alexandre
Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a)
Henrique Nunes Gurgel.
Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença do(a)
Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª
Portanto, não são devidos os honorários advocatícios.
Região, Dr (a). Aroldo Teixeira Dantas, do(a)(s)
Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(s) Desembargador(a)(s) Federal(is)
Isaura Maria Barbalho Simonetti (Relatora) e da Excelentíssimo(a)
Senhor(a) Desembargador(a) Maria Auxiliadora Barros Medeiros
Rodrigues
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e a
Juíza Convocada da 2ª Turma de Julgamentos do Tribunal Regional
do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, rejeitar as
preliminares de não conhecimento do recurso suscitadas pela
recorrida em contrarrazões e, em consequência, conhecer do
recurso ordinário interposto pelas demandadas. Por maioria, dar
parcial provimento ao recurso ordinário para excluir da condenação
os honorários advocatícios sindicais; vencida a Desembargadora
Maria Auxiliadora Barros Medeiros Rodrigues, que lhe dava
Conclusão do recurso
provimento para reconhecer lícita a terceirização, não
reconhecendo o vínculo direto com as tomadoras.
Obs.: O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a)
Presidente votou no presente processo para integrar o "quorum".
Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro
e Ronaldo Medeiros de Souza. Convocada a Excelentíssima
Senhora Juíza Isaura Maria Barbalho Simonetti, consoante ATO
Diante do exposto, rejeito as preliminares de não conhecimento do
TRT/GP nº 830/2014.
recurso suscitadas pela recorrida em contrarrazões e, em
consequência, conheço do recurso ordinário interposto pelas
demandadas; e dou-lhe parcial provimento para excluir da
condenação os honorários advocatícios sindicais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123205
Natal, 19 de novembro de 2014.