2659/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Fevereiro de 2019
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da execução.
2. O autor peticionou no dia 09/08/2018 requerendo a dilação do
DESPACHO
prazo por mais 30 dias.
3. Decorridos mais de cinco meses, até a presente data, o autor não
cumpriu a diligência.
Vistos, etc.
4. O arquivamento provisório do feito não prejudica a manifestação
1. Suspenda-se a determinação do despacho de fl. 206 sobre a
do autor, nos termos determinados.
apreciação da responsabilidade do litisconsorte Supermercado
5. Assim, arquivem-se os autos provisoriamente, pelo prazo de dois
Nordestão Ltda., postergando-se para a hipótese de ser infrutífera a
anos, findos os quais e mantida a inércia do reclamante, configurar-
execução da reclamada principal Bilro & Bilro Ltda.
se-á a prescrição intercorrente.
2. No presente caso, a parte autora requereu o início da execução e
6. Havendo manifestação, retornem os autos conclusos.
a realização de medidas constritivas, impulsionando o andamento
7. Intimem-se as partes sobre esta decisão.
processual (ID. bb947e8 - Pág. 1). Em função do exposto, entendo
8. Cumpra-se.
suprida a exigência legal prevista no artigo 878 da CLT, de forma
que os atos executórios observarão a INQUISITORIEDADE (artigo
765, CLT c/c artigos 2º e 139, CPC, §1º-A do art. 1º da Resolução
JORDANA DUARTE SILVA
Administrativa nº. 1470/2011, do C. TST), sendo, portanto,
Juíza do Trabalho
impulsionados pelo Juízo, inclusive em razão da necessidade de
RFL
execução das contribuições previdenciárias, ex officio. Em suma, é
desnecessário que o exequente se manifeste a cada novo ato
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000374-87.2017.5.21.0041
AUTOR
JOSIVAM DE LIMA SILVA
ADVOGADO
WEVERTON BENTO DA
CUNHA(OAB: 14489/RN)
RÉU
BILRO & BILRO LTDA - ME
ADVOGADO
IARA MAIA DA COSTA(OAB:
11657/RN)
RÉU
SUPERMERCADO NORDESTAO
LTDA
ADVOGADO
EIDER FURTADO DE MENDONCA E
MENEZES FILHO(OAB: 1451/RN)
executório,com exceção em relação ao instituto da
desconsideração da personalidade jurídica, cujo incidente
deverá observar os termos do artigo 855-A e §§ da CLT, conforme
artigo 13 da Instrução Normativa nº. 41/2018 do C. TST, editada
pela Resolução nº. 221/2018;
3. Iniciada a execução, DETERMINO:
I. Utilizem-se as ferramentas eletrônicas aplicáveis apenas em
desfavor da executada BILRO & BILRO LTDA - ME - CNPJ:
08.028.385/0001-07, visando à satisfação da execução. Os
Intimado(s)/Citado(s):
- BILRO & BILRO LTDA - ME
- JOSIVAM DE LIMA SILVA
- SUPERMERCADO NORDESTAO LTDA
documentos obtidos na consulta Infojud deverão ser gravados, de
forma eletrônica, em pasta específica na rede da Secretaria, com
acesso restrito, até o arquivamento definitivo do feito (Ato 01/2012
da CGJT), quando poderão ser apagados.
II. Havendo sucesso parcial ou total das medidas constritivas, intime
PODER JUDICIÁRIO
-se a parte executada para ciência dos eventuais bloqueios,
JUSTIÇA DO TRABALHO
devendo a executada complementar a garantia, caso pretenda
embargar a execução. Inerte, certifique a Secretaria a expiração de
prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, seu procurador (se
Processo: RTOrd - 0000374-87.2017.5.21.0041
AUTOR: JOSIVAM DE LIMA SILVA, CPF: 091.616.534-54
Advogado(s) do reclamante: WEVERTON BENTO DA CUNHA
REU: BILRO & BILRO LTDA - ME, CNPJ: 08.028.385/0001-07,
SUPERMERCADO NORDESTAO LTDA, CNPJ: 08.030.363/000181
Advogado(s) do reclamado: EIDER FURTADO DE MENDONCA E
MENEZES FILHO, IARA MAIA DA COSTA
Fundamentação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130077
houver), INSS e Fazenda Nacional, no que couber;
III. Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo
valor incontroverso e, a seguir, intime-se a parte adversa para
contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento,
posteriormente. Ciente a executada de que não é possível reabrir a
discussão acerca dos critérios e valores oriundos de sentença
líquida em sede de Embargos à Execução, sob pena de incidência
dos artigos 793-A/C da CLT.
IV. Ainda, infrutíferas ou insuficientes as medidas executórias