3357/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Novembro de 2021
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Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na
sendo comissionista mista (salário fixo + comissões), com média
fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, índices de
mensal de R$2.565,51.
correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral,
Por conseguinte, condenar a ré ao pagamento, no prazo de 15 dias
como decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
do trânsito em julgado da sentença, incidências reflexas da
conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58
diferença salarial decorrentes da média das comissões sobre RSR,
e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e
férias + 1/3, gratificações natalinas e FGTS + 40%, tomando como
6021. O sistema Pje-Calc utilizado pela Justiça do Trabalho, já está
base de cálculos de tais verbas a importância de R$1.604,51.
parametrizado para realizar esta operação.
Condenar a parte ré, ademais, ao pagamento de honorários
As contribuições previdenciárias devidas pela parte ré encontram-se
advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
calculadas em planilha em anexo, incidindo apenas sobre as verbas
Improcedentes os demais pedidos.
de natureza salarial deferidas nesta condenação, conforme item I da
Os valores das verbas trabalhistas deferidas, dos honorários
súmula 368.
advocatícios e das contribuições previdenciárias encontram-se em
O Supremo Tribunal Federal acabou por acolher tal entendimento, o
tabela de liquidação em anexo, a qual é parte integrante desta
que implica na superação de qualquer intelecção contrária, inclusive
decisão. O valor das contribuições previdenciárias fica acrescido ao
sinalizando com a edição de uma súmula vinculante.
valor da condenação.
A planilha foi elaborada observando-se as diretrizes traçadas pelos
Sobre a condenação incidem juros de mora a partir do ajuizamento
artigos 832, § 3º, 879, § 3º e 880 da CLT, alterados pela Lei 1.035
e correção monetária.
de 25/10/2000.
Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a
Atente-se que a competência desta Justiça Especializada resume-
interposição de embargos de declaração com caráter protelatório
se às contribuições previdenciárias destinadas à Receita Federal do
ensejará a cominação imediata de multa de até 2% sobre o valor da
Brasil para custear o sistema previdenciário da nação, aqui não se
causa, o que se faz com amparo no art. 1.026, §2º, do CPC,
incluindo as contribuições para terceiros.
aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da
Dispensada a intimação da União, por intermédio de sua
CLT).
Procuradoria-Geral Federal, pois o valor do recolhimento
Custas, pela parte ré, no valor de R$681,60, calculadas sobre
previdenciário é inferior a R$20.000,00.
R$34.080,18, valor da condenação.
A atualização dos débitos previdenciários observará os índices da
A parte ré deverá, em quinze dias a contar do trânsito em julgado
tabela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), nos
desta decisão, comprovar nos autos o devido recolhimento das
termos do § 4º do artigo 879 da CLT.
custas processuais, a teor do disposto no Provimento CG/TST N.º
As contribuições previdenciárias são devidas 15 dias após o trânsito
02/93 e no art. 789 CLT.
em julgado da decisão.
Dispensada a intimação da União, por intermédio de sua
A parte reclamada é responsável pelo recolhimento previdenciário
Procuradoria-Geral Federal, pois o valor do recolhimento
decorrente e pelo imposto de renda decorrente da presente decisão,
previdenciário é inferior a R$20.000,00.
podendo fazer a retenção respectiva quando do efetivo pagamento,
A atualização dos débitos previdenciários observará os índices da
observando-se as regras próprias de incidência para rendimentos
tabela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), nos
obtidos via decisão judicial.
termos do § 4º do artigo 879 da CLT.
III. DISPOSITIVO
As contribuições previdenciárias devem ser recolhidas em até 15
Ante o exposto, no curso da ação trabalhista proposta por
dias após o trânsito em julgado da decisão.
FRANCISCA DE PAULA COELHO CAVALCANTE em desfavor de
Ciência às partes.
ROSÂNGELA A OLIVEIRA EIRELI – ME, decido:
Nada mais.
Deferir o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora,
Mossoró, 25 de novembro de 2021.
ficando isenta do pagamento de custas e demais despesas
processuais porventura incidentes.
No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados, para o fim de:
MAGNO KLEIBER MAIA
Juiz do Trabalho
Declarar que a autora durante todo o período do pacto em que
exerceu a função de vendedora recebia remuneração variável,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174753
Processo Nº ATSum-0000467-98.2021.5.21.0012
RECLAMANTE
DAILTON LOPES DA COSTA